Angicos: Justiça condena homem que cometeu roubo seguido de morte em 2008

O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de Angicos, condenou um homem pela prática dos crimes de roubo seguido de morte (latrocínio) e outro, de roubo, a uma pena de 32 anos de reclusão, em regime fechado. Com a condenação, a Justiça determinou a manutenção do réu em cárcere, negando o direito de recorrer em liberdade. Outro acusado foi absolvido, por falta de provas e um terceiro teve a punibilidade extinta pelo seu falecimento.

O crime ocorreu no dia 19 de junho de 2008, por volta das 16h30, nas proximidades do Sítio Canto Grande, Município de Afonso Bezerra, quando três acusados teriam praticado o crime de latrocínio contra um homem que tinha recebido quantia em dinheiro como pagamento de uma empresa e roubo contra uma pessoa que seguia como carona na motocicleta da outra vítima.

Segundo o Ministério Público, os acusados estavam na cidade de Ipanguaçu e seguiram para Afonso Bezerra em uma moto, com a finalidade de subtrair a quantia em dinheiro que a primeira vítima receberia como pagamento de uma empresa. Ao chegarem ao assentamento próximo à cidade de Afonso Bezerra, dois dos acusados ficaram escondidos no matagal, enquanto o terceiro voltou para Ipanguaçu.

No momento em que a vítima a primeira passou em sua moto, tendo a segunda como carona, o terceiro acusado anunciou tratar-se de um assalto, mandando que o condutor parasse. Como este não conseguiu frear sua moto, o assaltante, utilizando-se de um revólver calibre 32, disparou contra o homem, produzindo-lhe lesões que provocaram sua morte.

O MP denunciou ainda que, após o disparo, com as vítimas já ao chão, os acusados subtraíram o valor de R$ 54,00 que estava no bolso da vítima que faleceu e passaram a espancar o homem que estava no carona, oportunidade em que lhe tomaram um aparelho MP3, uma carteira de cédulas e algumas pastilhas de freio.

Decisão da Justiça

A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2008 e no transcurso do processo, o acusado de ter atirado e assassinado o condutor da motocicleta faleceu, tendo, assim, extinta a sua punibilidade. Em sequência, o Ministério Público requereu a condenação de um dos outros dois acusados e a absolvição do terceiro, por ausência de provas.

Ao julgar o caso, o Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ constatou, pelas provas levadas os autos, que o delito de latrocínio se aconteceu de maneira consumada, isso porque, na sua visão, ainda que sejam escassos os elementos que demonstrem a efetiva redução do patrimônio da vítima, houve, pelo menos no primeiro caso, a morte da vítima.

Considerou também, ao decidir, os relatos na esfera policial, bem como dos prestados em Juízo, quando foi possível constatar a morte da vítima e a subtração dos bens da segunda vítima, a qual, embora não tenha falecido, sofreu investidas da dupla criminosa. Para absolver um dos acusados, foi levado em consideração que pouco se sabe acerca de sua participação ou não na empreitada criminosa.

Para o Grupo, as únicas informações constantes a seu respeito são as de que o réu ofereceu carona para os demais acusados, tendo, após isso, se dirigido para buscar sua cunhada no trabalho. Ou seja, considerou que não houve qualquer demonstração do réu ter repartido parte dos valores subtraídos das vítimas, pelo menos, encontrado com os demais acusados após a prática delitiva, cenário que poderia sugerir o seu envolvimento no fato.

Quanto ao outro acusado, os fatos e as provas dos autos constatam que ele praticou, em concurso com o outro que faleceu, os crimes de latrocínio e roubo, utilizando-se de arma de fogo, o que resultou na morte de uma das vítimas e na subtração de bens da outra, conforme relatado pelo Ministério Público.

Foi considerado ainda que ele, sabendo dos valores percebidos pelas vítimas, confeccionou o plano para abordá-las e subtrair-lhes as quantias referentes às rescisões da empresa na qual anteriormente trabalhavam. Se abrigou atrás de alguns arbustos, esperando a passagem das vítimas, e, sorrateiramente, saltou à frente dos ofendidos e anunciou o assalto.

(Processo nº 0000354-04.2008.8.20.0134)

TJRN

 

 

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