A juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um homem que foi incluído por engano em um processo judicial.
De acordo com os autos, ao realizar buscas na internet, o autor da ação se deparou com a informação de que figurava como parte ré em uma ação penal, sob acusação de furto mediante fraude. Ele buscou auxílio de um advogado, que constatou a veracidade da pesquisa. Entretanto, descobriu que o verdadeiro culpado pelo ato criminoso tinha o mesmo nome que o seu (homônimo). Descoberto o equívoco, foi solicitada a exclusão de seu nome dos autos, pedido acatado pelo juízo. Na sequência, o autor ingressou com ação para reparação de danos morais.
Em sua defesa, o Estado argumentou que o processamento foi baseado em identificação realizada na fase investigatória. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes. “Diante de sua responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito de seus agentes públicos, o Estado somente se eximiria do dever de indenizar se comprovasse a existência de alguma excludente, como, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos autos”, assinalou.
TJSC