DOU 2/12/2022
Estabelece diretrizes e parâmetros para programas de desligamento voluntário de empregados e prazo para implementação de política interna de desligamento em comum acordo das empresas estatais federais.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e na proposição do Grupo Executivo GE aprovada conforme Ata de sua 108ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e parâmetros para programas de desligamento voluntário (PDV) de empregados e prazo para implementação de política interna de desligamento em comum acordo das empresas estatais federais.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Cargo estatutário: cargos de presidente, vice-presidente, diretores ou equivalentes, providos por eleição, nomeação ou designação, previstos no estatuto social da empresa;
II – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III – Custo da rescisão sem justa causa – CRSJC: somatório dos valores individuais referentes à multa rescisória e ao valor do aviso prévio indenizado, nos termos da legislação vigente, para a rescisão sem justa causa;
IV – Custo total do PDV: somatório dos valores individuais referentes aos incentivos financeiro e complementar, não sendo computado no custo o valor das verbas rescisórias estabelecidas na legislação;
V – Empregado: ocupante de emprego público em empresa estatal federal com contrato de trabalho ativo por prazo indeterminado, exceto os empregados cedidos de outros órgãos ou empresas e aqueles cujo vínculo empregatício seja mantido exclusivamente na forma de livre provimento;
VI – Incentivo complementar: eventual benefício, financeiramente mensurável, adicional ao incentivo financeiro previsto no programa e definido por prazo certo após o desligamento do empregado;
VII – Incentivo financeiro: valor proposto pela empresa estatal federal como forma de retribuição e atratividade à adesão do empregado elegível, não sendo computado o valor das verbas rescisórias estabelecidas na legislação não é computado no valor do incentivo;
VIII – Prazo de retorno de investimento (payback): indicador do tempo, em meses, em que o valor da redução de despesas com a folha de pagamento, decorrente dos desligamentos pelo PDV, iguala-se ao investimento da empresa referente ao custo total do PDV;
IX – Programa de desligamento voluntário de empregados – PDV: ferramenta de gestão, de caráter contratual, por meio da qual as empresas estatais federais, conforme sua estratégia organizacional e usando critérios objetivos, oferecem incentivos e benefícios diferenciados em relação ao previsto na legislação a um conjunto definido de empregados para rescindirem voluntariamente mediante instrumento formal o seu vínculo empregatício com a empresa; e
X – Relatório de Efetividade: análise comparativa entre os parâmetros estimados na proposta do PDV aprovado e os resultados obtidos com a efetiva implementação do programa.
Art. 3º As empresas estatais federais deverão adotar as seguintes diretrizes gerais para a implementação de programas de desligamento voluntário de empregados e política interna de desligamento em comum acordo:
I – planejamento das ações alinhadas à estratégia da empresa;
II – aprovação pelos órgãos da alta administração;
III – avaliação do retorno do investimento (payback);
IV – mitigação de riscos judiciais;
V – atendimento dos parâmetros definidos para as empresas estatais federais; e
VI – avaliação dos resultados pela alta administração.
Parágrafo único. O PDV, no caso de empresas controladas indiretamente pela União, deve ser aprovado também pela Diretoria Executiva da empresa controladora.
Art. 4º A concepção do PDV deve expressamente contemplar:
I – justificativa da necessidade do programa, incluindo sua aderência ao plano de negócios e ao planejamento estratégico de longo prazo, com a indicação do seu efeito na sustentabilidade econômico-financeira da empresa;
II – a análise do perfil da força de trabalho como elemento fundamental para a:
a) definição do critério de elegibilidade ao programa;
b) apuração do quantitativo dos empregados que atendem aos requisitos de elegibilidade ao programa (público elegível); e
c) apuração do quantitativo do público elegível que a empresa estima ou necessita desligar, a fim de atingir os objetivos do programa (público-alvo);
III – os prazos de início e de fim do programa;
IV – o custo total previsto: incentivo financeiro e, se houver, incentivo complementar;
V – a economia estimada mensal e anual na folha de pagamento e cálculo do prazo de retorno de investimento;
VI – a análise jurídica que demonstre a adequação do PDV à legislação vigente e às normas da empresa e avaliação de eventuais riscos trabalhistas;
VII – a avaliação da gestão acerca dos impactos do PDV nos planos de previdência patrocinados pela empresa; e
VIII – as medidas administrativas relacionadas à gestão e à retenção do conhecimento dos empregados desligados.
Art. 5º O PDV das empresas estatais federais deve se enquadrar nas diretrizes desta Resolução e nos parâmetros estabelecidos no Anexo I, à exceção das empresas estatais consideradas dependentes nos termos do disposto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que deverão se enquadrar nos parâmetros estabelecidos no Anexo II.
Parágrafo único. Para cálculo dos parâmetros do PDV, os valores do incentivo financeiro e do incentivo complementar, se diferidos ou parcelados, deverão ser calculados a valor presente, utilizando-se como indicador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º O PDV deverá incorporar os seguintes parâmetros:
I – estabelecimento obrigatório de um teto, ou do valor máximo para o incentivo financeiro ou para a soma dos incentivos financeiro e complementar, com abrangência de, no mínimo, dez por cento do público elegível;
II – estabelecimento facultativo de um piso, ou do valor mínimo para o incentivo financeiro, que deve ter abrangência máxima de vinte por cento do público elegível;
III – vedação à inclusão no público elegível de empregado ocupante de cargo em comissão de livre provimento e de cargo estatutário;
IV – vedação de estabelecer novo vínculo com o empregado desligado por meio de PDV mediante designação em cargo em comissão de livre provimento ou em cargo estatutário na estatal da qual se desligou, por no mínimo cento e oitenta dias, contado da data do efetivo desligamento; e
V – uso obrigatório da modalidade de desligamento, no âmbito do PDV, de rescisão “a pedido” ou “por acordo”, nos termos da CLT.
Parágrafo único. Na utilização da rescisão “por acordo”, conforme o inciso V do caput, os custos das verbas rescisórias específicas dessa modalidade de rescisão devem ser considerados para fins do custo total do PDV.
Art. 7º As empresas deverão submeter ao Conselho de Administração, após o encerramento do PDV, relatório de efetividade do programa.
Parágrafo único. No âmbito de prática de transparência pública, os resultados constantes no relatório de efetividade do programa deverão ser publicados na página da internet da empresa ou no relatório de gestão.
Art. 8º A reabertura de PDV e a implementação de novo PDV deverão prever a redução de parâmetro(s) do(s) incentivo(s), caso ocorram nos vinte e quatro meses seguintes, contado da data final do último PDV implementado.
Art. 9º A empresa que implementar PDV está impedida de apresentar pleito para aumento de quantitativo de pessoal próprio pelo prazo mínimo de dezoito meses, contado da data de encerramento do PDV.
Parágrafo único. O impedimento de aumento de quantitativo de pessoal próprio não se aplica nas hipóteses de implementação de nova política pública estabelecida em legislação ou de alteração do estatuto social da empresa que amplie seu objeto social ou sua área de atuação.
Art. 10. As empresas estatais federais deverão, no prazo de um ano contado da data de publicação desta Resolução, implementar política interna de aplicação da legislação que trata da extinção do contrato de trabalho “por acordo”, conforme previsto no art. 484-A da CLT.
Parágrafo único. A estrita aplicação das modalidades de extinção do contrato de trabalho a pedido, sem justa causa ou por acordo, na forma prevista na CLT, não se configura desligamento voluntário de empregados de que trata esta Resolução.
Art. 11. A Auditoria Interna das empresas estatais federais deverá, no que couber, incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 12. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no âmbito de suas atribuições, fautorizada a estabelecer diretrizes e parâmetros complementares a esta Resolução, nos termos do disposto no inciso III do art. 98 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado da Casa Civil
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)