O valor da condenação não ficará limitado ao indicado por ele na petição inicial
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um estivador de Itajaí (SC) o recebimento de pensão mensal vitalícia com os reajustes apurados na fase de liquidação (cálculos) da sentença, e não com base no valor indicado por ele no início da ação. O entendimento do colegiado é de que a legislação não exige a indicação exata dos valores pretendidos, exigindo apenas que se aponte um montante estimado.
Acidente de trabalho
Na ação, o estivador disse que trabalhava como portuário avulso desde 1994. Em março de 2018, sofreu lesões no braço e no joelho quando a tampa de uma espécie de poço do navio em que ele trabalhava se rompeu. Em razão disso, teve de ficar afastado por um ano e oito meses e foi submetido a duas cirurgias e a tratamento fisioterápico.
Por essas razões, requereu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução da sua capacidade para o trabalho. Ele estimou o valor da pensão em R$ 20.160 e pleiteou, ainda, que o montante fosse atualizado de acordo com os reajustes anuais da categoria.
A ação foi ajuizada contra o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itajaí (Ogmo/Itajaí), com o qual mantinha vínculo profissional, a Log-In Logística Intermodal S.A., proprietária do navio, e a APM Terminals Itajaí S.A., operadora do terminal em que a embarcação estava ancorada.
Pensão mensal
Embora as empresas tenham argumentado que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima, a juíza da Primeira Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que as alegações não foram provadas. Nesse contexto, elas foram condenadas a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais e R$ 6 mil por danos estéticos. A julgadora, porém, negou o pedido de pensão mensal vitalícia, por considerar que, de acordo com o laudo técnico pericial, a capacidade do empregado para o trabalho fora preservada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, deferiu a reparação material e fixou a pensão em 10% da média das remunerações líquidas do estivador nos seis meses anteriores ao acidente, considerando o grau de redução da sua capacidade de trabalho, mas limitou a condenação ao valor indicado por ele na petição inicial (R$ 20.160).
A fixação do montante levou em conta o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que prevê que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor, e os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), que vedam ao juiz decidir fora dos limites do pedido.
Valor estimado
Segundo o relator do recurso de revista do estivador, ministro Mauricio Godinho Delgado, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, “ainda que por estimativa”. Ele ponderou que o trabalhador não tinha condições de apontar o valor exato, pois somente a perícia poderia definir o grau da incapacidade, a extensão do dano e a relação do acidente com a atividade desenvolvida.
Assim, a pensão mensal vitalícia será paga por todo o período de vida do trabalhador e deve ser atualizada anualmente, de acordo com os reajustes da sua categoria profissional.
A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-1337-87.2019.5.12.0005
TST