Condição de refugiado, diz juiz, não impede registro de filho nascido no Brasil

Uma família de refugiados, radicada na maior cidade do Estado, precisou recorrer à Justiça para registrar o filho. A criança, que nasceu já no Brasil em setembro deste ano, ainda não havia conseguido obter seu registro, mesmo passados mais de dois meses.

Inconformados com o impasse burocrático, os pais ingressaram com uma ação, que acabou julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. E, com a proximidade do Natal, a família recebeu de presente a certidão de nascimento do pequeno Jesus.

Todo indivíduo nascido em território nacional tem direito ao registro. O prazo normalmente é de 15 dias, mas pode ser estendido em até três meses para nascimentos em longas distâncias. Ultrapassado esse período, segundo a legislação, o registro só poderá acontecer por determinação judicial. Aos refugiados, garante a lei brasileira, são conferidas as mesmas garantias.

Na decisão, o magistrado ressaltou que não deve haver discriminação pela condição de refugiados. “O titular deste protocolo possui os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil e deve ser tratado sem discriminação de qualquer natureza. Infere-se daí que a documentação portada pela requerente não deve ser desconsiderada para a realização do registro de nascimento do filho, pois permite a perfeita identificação dos pais do recém-nascido, bem como atesta fato juridicamente relevante necessário ao deferimento do pleito”, concluiu o juiz.

TJSC

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