RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 88, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 01/12/2022

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 20 do Regimento Interno,

Considerando o que consta do processo nº 50300.017786/2021-21 ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A distribuição será realizada de forma aleatória, por meio de sistema eletrônico, observada a ordem cronológica de ingresso dos autos na Secretaria-Geral, e seu resultado será divulgado no portal da Agência na internet.

§ 1º A distribuição observará a proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos diretores, excluído o Diretor-Geral.

Art. 2º A Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescida do art. 4ºA, com a seguinte redação:

Art. 4º-A O balanceamento da carga de processos previsto no artigo anterior dar-se-á de duas maneiras:

I – por tipo de processo: aplicado a processos de concessão, arrendamento e agenda regulatória; e

II – global: aplicado aos demais tipos de processo.

Art. 3º O inciso I do art. 5º da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

I – referentes à gestão e à coordenação das ações desempenhadas pela Agência, que serão atribuídos à relatoria do Diretor-Geral;

Art. 4º O art. 5º da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

IV – que trate de matéria relevante, a critério da Diretoria Colegiada, que serão atribuídos à relatoria do Diretor por ela indicado.

Art. 5º O inciso II do art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

II – proferidas em sede de recurso, esgotado o prazo para interposição de embargos de declaração.

Art. 6º Os parágrafos do art. 15 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Até as doze horas do quarto dia útil anterior à realização da reunião, os gabinetes dos relatores fornecerão à unidade responsável por seu secretariado as informações descritas nos incisos I a VI do § 1º do art. 17, referentes aos processos que constituirão a pauta.

§ 2º Caso, entre a data definida no parágrafo anterior e a realização da reunião de Diretoria respectiva, haja proposta de decisão ad referendum pendente da anuência mínima prevista no art. 43, o processo será incluído em pauta, para apreciação, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º do art. 16.

Art. 7º O § 2º do art. 22 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Em caso de não apresentação de voto no prazo previsto no § 1º, será registrado pedido de retirada de pauta dos diretores que não votarem no processo respectivo.

Art. 8º Revogar o inciso II do art. 23 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022.

Art. 9º O art. 23 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III deste artigo e no § 2º do artigo 22, os votos disponibilizados, ainda que assinados, não serão computados e deverão ser proferidos oralmente quando do retorno do processo à pauta de julgamento.

Art. 10. Revogar o § 5º e o § 6º do art. 34 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022.

Art. 11. O caput do art. 39 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Será facultada às partes e aos interessados admitidos nos autos pelo Relator, em causa própria ou por intermédio de procuradores devidamente constituídos, a realização de sustentação oral.

Art. 12. Revogar o § 2º do art. 39 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022.

Art. 13. O caput do art. 43 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte, o relator poderá proferir decisão ad referendum do Colegiado, com a respectiva fundamentação e anuência prévia de pelo menos mais três diretores.

Art. 14. O § 2º do art. 48 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Entendendo não ser admissível o recurso, o relator submeterá ao Colegiado proposta de acórdão ou deliberação ad referendum pelo não conhecimento.

Art. 15. O art. 53 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões em recurso de revisão é de trinta dias.

Art. 16. O caput e o § 1º do art. 57 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. De acórdãos e de deliberações ad referendum proferidas pela Diretoria Colegiada cabe recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, para apreciação do Colegiado, que pode ser formulado pela parte, uma só vez, no prazo de trinta dias corridos, contados da notificação da decisão recorrida.

§ 1º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, o relator poderá propor ao Colegiado, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 17. O art. 57 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º Não cabe recurso de reconsideração em face de deliberação ad referendum após sua homologação pela Diretoria Colegiada.

Art. 18. O caput, o § 3º, o § 4º e o § 8º do art. 58 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão ou deliberação ad referendum proferida pela Diretoria Colegiada.

(…)

§ 3º A interposição de embargos de declaração não suspende os prazos para cumprimento da decisão embargada e interrompe o prazo para interposição dos demais recursos previstos nesta Resolução.

§ 4º O relator submeterá ao Colegiado proposta de que os embargos de declaração de caráter protelatório sejam recebidos como mera petição, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo anterior.

(…)

§ 8º Havendo risco de ocorrência de prejuízo de difícil reparação decorrente da execução, o relator poderá submeter à Diretoria Colegiada, de ofício ou a pedido, proposta de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

Art. 19. O art. 58 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

§ 9º Não cabem embargos de declaração em face de deliberação ad referendum após sua homologação pela Diretoria Colegiada.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, à exceção dos artigos 1º, 2º e 12, que entram em vigor na data em que forem nomeados os novos diretores da Agência aprovados pela Lei nº 14.465/2022.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

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