DOU 01/12/2022
Dispõe sobre a incorporação e a doação de bens do Fundo Nacional Antidrogas, a indicação para uso provisório dos bens no curso de processo judicial, bem como sobre os casos de destruição e de inutilização de bens objetos de apreensão e perdimento em favor da União.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTÍÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, o art. 63-D da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 133-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I – a incorporação e a doação de bens do Fundo Nacional Antidrogas (Funad); e
II – a indicação para uso provisório no curso de processo judicial e os casos de destruição e de inutilização de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – bem: aqueles sequestrados, apreendidos ou sujeitos a qualquer medida assecuratória no curso do processo judicial ou perdidos em favor da União, com exceção das armas de fogo;
II – incorporação: transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados para órgão público;
III – doação: transferência dos bens para entidades públicas e privadas, que contribuam para o alcance das finalidades do Funad;
IV – uso provisório: utilização dos bens com o objetivo de sua conservação, comprovado o interesse público, durante o curso do processo judicial;
V – inutilização: decretação de um bem como imprestável para o fim a que se destina;
VI – bem antieconômico:
a) aqueles cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor, individualmente ou em lote, tornando a manutenção e a alienação inviável para a administração pública; e
b) os de valor irrisório, entendidos como os de valor aproximado menor ou igual a cem reais.
VII – veículos: todos os materiais de transporte constantes da Seção XVII da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, como automóveis, embarcações e aeronaves.
§ 1ºA incorporação ou a doação de bens do Funad será precedida de análise acerca da oportunidade e da conveniência socioeconômica da medida, considerando a precedência da alienação por meio do leilão ou venda direta.
§ 2ºA doação com encargo ocorrerá nos termos do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021, e será formalizada por termo, devendo contar obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, com:
I – os encargos e o prazo de seu cumprimento; e
II – a cláusula de reversão.
Art. 3º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo dos bens recebidos de modo a atender a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986.
Art. 4º O uso provisório se efetivará:
I – para bens do Funad: aos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária quando demonstrado o atendimento a, pelo menos, uma das finalidades previstas no art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986; ou
II – para demais bens apreendidos em favor da União: quando constatado o interesse público, nos termos do art. 133-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
Art. 5º Os bens do Funad destinados à União poderão, observadas as finalidades do Fundo, ser:
I – incorporados ao patrimônio de órgãos da administração pública direta, federal ou estadual, observadas as finalidades do Funad;
II – doados com encargo:
a) a entidades da administração pública indireta; e
b) pelos órgãos incorporadores a outros entes públicos federais, estaduais, municipais e distrital, bem como às organizações da sociedade civil que desenvolvem programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas, ou atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários, assim compreendidas:
1. as entidades privadas sem fins lucrativos, que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
2. as cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 6º Os bens incorporados ou doados aos órgãos e às entidades a que se refere o art. 5º desta Portaria, deverão observar o disposto no art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986.
Parágrafo único. A entrega definitiva dos bens de que trata o caput ficará condicionada à assinatura de termo próprio pelo representante legal do órgão ou da entidade recebedora, no qual deverá constar, expressamente:
I – declaração do representante legal do órgão solicitante indicando a finalidade do Funad em que o bem será utilizado; e
II – a assunção da responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências necessárias para transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, conforme previsto na legislação, no prazo de sessenta dias, contados do ato de transferência, sob pena de nulidade.
Art. 7º A destinação de bens às organizações da sociedade civil de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 5º deverá observar a compatibilidade do bem com as atividades da entidade.
Art. 8º O valor atualizado de bens destinados à incorporação ao patrimônio dos órgãos públicos será deduzido do saldo que eles eventualmente possuam em decorrência do estabelecido nos § 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 7.560, de 1986.
§ 1ºNo caso de veículos automotores, considerar-se-á o valor atualizado da tabela Fipe, na data da destinação, para fins de cumprimento do previsto no caput.
§ 2ºRessalvadas as hipóteses expressamente justificadas, não serão realizadas incorporações de veículos de luxo, bem como os avaliados em valor superior a duzentos mil reais.
§ 3ºNo caso de outros tipos de bens, o competente laudo de avaliação deverá ser elaborado e homologado pelos órgãos constantes no art. 10 desta Portaria, ressalvadas hipóteses legais que apontem para outro agente responsável.
Art. 9º Fica vedada a incorporação de bens ao patrimônio dos órgãos da administração pública estadual ou a doação a entidades da administração pública indireta ou a organizações da sociedade civil, na forma definida por esta Portaria, nos seis meses que antecedem o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO
Art. 10. A incorporação patrimonial dependerá de formalização do pedido por parte dos seguintes órgãos interessados:
I – Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, para quaisquer órgãos públicos estaduais ou distritais;
II – Polícia Federal;
III – Polícia Rodoviária Federal;
IV – órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas; e
V – órgãos federais responsáveis por outras políticas públicas, desde que atendidas as finalidades previstas para uso de bens do Funad.
Art. 11. A formalização do pedido se dará por meio de:
I – peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
II – preenchimento de formulário eletrônico para inserção de informações em banco de dados gerenciado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
§ 1ºDeverão ser anexados ao peticionamento eletrônico os seguintes documentos:
I – ofício de solicitação de incorporação do bem assinado pelo dirigente máximo do órgão interessado ou por autoridade por ele delegada;
II – identificação detalhada dos bens solicitados, com a inclusão de sua avaliação prévia e especificação individualizada da finalidade em que será empregado, observado o rol disposto no art. 5º da Lei nº 7560, de 1986;
III – anuência para amortização do saldo existente, nos termos do art. 8º, se o interessado for qualquer dos órgãos previstos nos incisos I, II e III do art. 10;
IV – indicação do código e descrição da unidade gestora, na qual o bem será incorporado contabilmente, no caso de entes federais; e
V – o órgão previsto no art. 10, inciso IV, deverá anexar o requerimento previsto no Anexo I nesta Portaria.
§ 2ºNão serão admitidos pedidos que não apresentem o detalhamento previsto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3ºNa incorporação de veículos de luxo ou de valor acima de duzentos mil reais, deve a autoridade responsável apresentar justificativa expressa para essa necessidade, na qual deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público.
§ 4ºO quantitativo anual de incorporação de veículos para os órgãos previstos nos incisos IV e V do art. 10 observará o limite de três por cento do total de veículos perdidos em favor do Funad no exercício civil imediatamente anterior, salvo mediante justificativas excepcionalmente aceitas pela Senad.
§ 5ºO formulário eletrônico para incorporação, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. A Diretoria de Gestão de Ativos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública analisará o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e, em havendo concordância do Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à incorporação, promoverá as seguintes ações:
I – elaborará o termo de que trata o parágrafo único do art. 6º e o encaminhará para assinatura do órgão solicitante, que o restituirá com parecer;
II – após a assinatura do interessado, encaminhará o termo para assinatura do Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
III – diligenciará para publicação de extrato do termo no Diário Oficial da União;
IV – fará os registros contábeis necessários à transferência patrimonial dos bens do Funad objetos de incorporação; e
V – encaminhará cópia do termo de incorporação à parte interessada para que ela promova os ajustes necessários para regularização da situação do bem.
Parágrafo único. A não retirada do bem por parte do órgão beneficiado pela transferência patrimonial, no prazo de trinta dias contados da publicação de extrato do termo de incorporação no Diário Oficial da União, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando o bem disponível para nova destinação.
CAPÍTULO IV
DA DOAÇÃO
Art. 13. A doação dos bens com encargo a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos somente poderá ser realizada pelos órgãos previstos nos incisos IV e V do art. 10 desta Portaria.
§ 1ºPreenchidos os demais requisitos desta Portaria e devidamente justificado o interesse público, poderão ser, excepcionalmente, doados com encargos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, com dispensa de licitação, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021, os bens imóveis que sejam objeto de termo de cessão de uso a órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, formalizado antes da publicação desta Portaria.
§ 2ºAssim que formalizada a doação com encargo de que trata o parágrafo anterior, será comunicada ao órgão federal responsável pela política nacional de prevenção, cuidado e reinserção social de usuários de drogas, nos termos da Lei nº 13.844, de 2019.
Art. 14. O órgão que optar por realizar doações com encargo deverá promover processo seletivo de entidades a serem beneficiadas, observando os requisitos definidos nesta Portaria e tomando por base critérios técnicos de classificação e priorização.
Art. 15. O órgão que promover doações com encargo será responsável pelas medidas de controle que garantam a aplicação do bem nas finalidades do Funad.
Art. 16. A entidade beneficiada deverá adotar as providências para registro do bem em seu nome no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de nulidade da doação.
Art. 17. O órgão que promover doações com encargo deverá manter página em seu site oficial com a relação atualizada de bens doados e as respectivas entidades beneficiadas, destacando a sua origem no Funad e a finalidade na qual o bem está sendo aplicado, conforme rol disposto no artigo 5º da Lei nº 7560, de 1986.
Art. 18. Em caso de verificação de emprego do bem em finalidade diversa da prevista pelo Funad, o órgão doador deverá promover sua reincorporação.
Art. 19. A doação com encargo para as entidades da administração pública indireta observará, no que couber, o disposto nos artigos 11, 12 e 16 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO USO PROVISÓRIO
Art. 20. Caso o Poder Judiciário defina que determinado órgão deverá ser responsável pelo uso provisório de bem apreendido em decorrência dos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 2006, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos deverá proceder, quando do trânsito em julgado, às medidas necessárias à incorporação do bem, desde que satisfeitos os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 21. Na hipótese de o Poder Judiciário solicitar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos a indicação de órgãos responsáveis pela conservação de bens apreendidos, será dada preferência para aqueles que participaram das ações de investigação ou repressão da ação penal que ensejou a constrição do bem, fazendo-se necessário, contudo, uma análise abrangente das necessidades nacionais.
Art. 22. Deverá ser priorizada a destinação de:
I – semoventes;
II – produtos perecíveis;
III – produtos que exijam condições especiais de armazenamento; e
IV – outros bens cuja constituição intrínseca possa torná-los, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.
Art. 23. Os bens em uso provisório por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil antes da publicação desse normativo serão regularizados à medida que os respectivos processos transitem em julgado, ocasião em que será necessária a análise dos requisitos ora estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO
Art. 24. A destruição ou a inutilização destinam-se aos:
I – bens antieconômicos, que não tenham sido aproveitados em nenhuma das modalidades de destinação;
II – bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo; e
III – bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para a prática de novos crimes.
Parágrafo único. A classificação como antieconômico poderá ser atestada:
I- pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
II- pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado; ou
III- pelo juízo competente.
Art. 25. A decisão sobre a modalidade a ser adotada, destruição ou inutilização, será de competência concorrente da Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens do Estado e da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, salvo em caso de determinação judicial em contrário.
Art. 26. Para efetivação da destruição ou inutilização, poderá ser solicitado apoio das polícias civil, federal, rodoviária federal ou das Forças Armadas, conforme a natureza do bem e o local em que se encontre.
Art. 27. São proibidas as seguintes formas de destruição:
I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto as bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente;
II – lançamento in natura a céu aberto;
III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária e acompanhada pelos órgãos competentes; e
IV – outras formas vedadas pelo poder público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para fins de transparência e de controle social, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos manterá no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública relação atualizada dos bens disponíveis e dos bens incorporados ou doados a entidades da administração pública indireta, respeitadas as regras de sigilo necessárias às forças de segurança beneficiadas.
Art. 29. Revoga-se a Portaria da SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020.
Art. 30. Esta Portaria Senad entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2022.
PAULO GUSTAVO MAIURINO