O Pleno do TJRN, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, considerou que o Município de São Miguel, no Alto Oeste potiguar, pretendia apenas nova discussão de uma demanda, já apreciada pela Corte Estadual de Justiça, na qual o ente público questionava o artigo 18, inciso I, da Lei Municipal n.º 668, de 9 de fevereiro de 2009, que versa sobre a remuneração dos profissionais do magistério, sendo composta pelo salário base correspondente ao nível e classe em que o profissional se enquadra. Conforme a decisão anterior, a legislação municipal em análise só teve a constitucionalidade questionada apenas em 14 de dezembro de 2017.
“A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese”, completa a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Segundo a decisão, é “inviável” o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
“É bem verdade que o pleito pela inconstitucionalidade de uma norma legal não está acobertada pelo manto da preclusão, podendo, assim, ser requerida a qualquer tempo. Contudo, no caso em exame, tendo decorrido um lapso temporal de quase dez anos para a citada pretensão, entendi, quando da análise da medida cautelar, estar ausente o requisito do periculum in mora, um dos motivos para a negativa da medida cautelar”, pontua a relatora.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0800219-16.2021.8.20.0000)
TJRN