DOU 28/11/2022
Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, nº 1.082, de 8 de novembro de 2010, e nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre controles aduaneiros.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 19 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………………….
………………………………………………………..
X – valores em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outra moeda.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 51. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, editar ato normativo com orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 8 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, nos arts. 36 a 40 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no art. 779 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro,” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o controle aduaneiro das seguintes operações, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas:
I – de entrada e de saída de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
II – de entrada e de saída de moeda em espécie em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 2º …………………………………………..
………………………………………………………
II – transportador internacional, a pessoa jurídica que efetua o transporte internacional de moedas em espécie e de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, procedentes do exterior ou a ele destinados;
III – transportador doméstico, a pessoa jurídica autorizada pela Polícia Federal (PF) a exercer a atividade de transporte de moedas em espécie e de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, e que o realiza apenas no trecho doméstico, do local indicado pelo declarante até a unidade da RFB onde se realiza o despacho ou viceversa;
IV – unidade de despacho, a unidade da RFB que jurisdiciona o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado onde será efetuada a entrada ou a saída de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial procedentes do exterior ou a ele destinados;
V – trânsito para verificação física, o transporte de moeda em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial da unidade da RFB de entrada ou de saída até o local designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, onde será realizada a verificação física;
VI – trânsito para conclusão de despacho, o transporte de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial do local de realização da verificação física designado pelo declarante nos termos do § 1º do art. 13, até a unidade da RFB de saída; e
………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 2º No caso de e-DMOV de saída, é condição para a sua solicitação a presença dos volumes contendo as moedas em espécie ou o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial destinados ao exterior, devidamente lacrados, no local indicado no § 1º do art. 13.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………..
I – para moedas em espécie:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º …………………………………………..
§ 1º O registro da e-DMOV caracteriza o início do despacho e o fim da espontaneidade do declarante relativamente às informações prestadas, e permite a movimentação física internacional de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º …………………………………………..
I – na hipótese de entrada, a chegada das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior ao recinto ou local alfandegado;
………………………………………………………
IV – a autorização da PF para o transportador doméstico referido no inciso III do caput do art. 2º; e
V – a autorização dos órgãos competentes para o transportador internacional referido no inciso II do caput do art. 2º.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………….
………………………………………………………
II – canal vermelho, pelo qual a e-DMOV somente será desembaraçada depois da verificação física das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 11. O chefe da unidade de despacho agendará a verificação física, quando necessária, bem como designará o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, inclusive nos casos em que a área de jurisdição da verificação física seja diferente da jurisdição da unidade de despacho.
………………………………………………………
§ 3º O procedimento fiscal referido no caput inclui a verificação dos elementos de segurança e a verificação física.”(NR)
“Art. 12. A verificação dos elementos de segurança será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, e consiste, em relação ao declarado na e-DMOV:”(NR)
“Art. 13. A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, e consiste na contagem e verificação da exatidão das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial em relação às informações prestadas na e – DMOV.
………………………………………………………
§ 2º O local referido no § 1º deverá possuir instalações físicas adequadas para garantir a segurança da atividade de contagem das moedas em espécie e do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, bem como os seguintes equipamentos:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 14. ………………………………………….
§ 1º Os representantes do declarante e do transportador doméstico deverão comparecer ao local em que se encontrem as moedas em espécie ou o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial a serem verificados, na data e hora previstas.
………………………………………………………
§ 4º Na hipótese de e-DMOV de entrada, se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, constatar a não-integridade dos volumes e dos lacres ou irregularidade por meio de equipamento de inspeção não-invasiva, será obrigatória a presença do representante do transportador internacional.” (NR)
“Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, ao realizar a verificação registrará na e-DMOV, conforme o caso:
………………………………………………………
§ 2º O RVFV e o RVES somente poderão ser alterados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, que os registrou.” (NR)
“Art. 16. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob sua supervisão, informará o número dos lacres da RFB aplicados aos volumes, para autorizar o transportador doméstico a iniciar trânsito aduaneiro para verificação física ou trânsito aduaneiro para conclusão de despacho.
§ 1º Haverá verificação de integridade dos volumes e lacres após a chegada ao destino de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial em trânsito.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 17. Depois da chegada das moedas em espécie ou do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial provenientes de trânsito para conclusão de despacho, a e-DMOV será bloqueada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso sejam constatados:
I – indício de violação de volumes;
II – divergência na verificação de elementos de segurança; ou
III – outras irregularidades.” (NR)
“Art. 18. O desembaraço aduaneiro de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, para entrada no País, dependerá do registro prévio do:
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 19. O desembaraço aduaneiro de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, para saída do País, dependerá do registro prévio do:
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. São consideradas divergências impeditivas ao desembaraço para entrada ou saída de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial:
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal deverá, em caso de apuração de diferenças quantitativas ou irregularidades, adotar os seguintes procedimentos, para:
I – moeda em espécie:
a) aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 2021, no valor excedente ao declarado na e-DMOV; e
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. Deverá averbar diretamente na e-DMOV o recebimento de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, quando autorizado:
………………………………………………………..
II – o transportador doméstico ou o declarante, na hipótese de entrada de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial no País:
………………………………………………………..
Parágrafo único. No caso de entrada por via aérea, o responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída do veículo transportador doméstico portando moedas em espécie ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial proveniente do exterior após comprovar a averbação do recebimento mediante consulta ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).” (NR)
“Art. 23. Na saída por via aérea ou aquaviária, o transportador internacional deverá registrar na e-DMOV os dados pertinentes ao embarque de moeda em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial destinado ao exterior, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado da data da realização do embarque.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25.
………………………………………………………..
I – indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; ou
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 27. ……………………………………………
I – após o desembaraço, ficar comprovado que as moedas em espécie ou o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial declarados não ingressaram no País ou saíram dele; ou
II – for registrada, equivocadamente, mais de uma e-DMOV para a mesma movimentação de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 32. No caso de entrada de moedas em espécie ou de ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial no País por via aérea, será preferencialmente atribuído o tratamento de “carga não destinada a armazenamento” no Siscomex, nos termos da norma específica.” (NR)
“Art. 32-A. A Coana poderá editar ato normativo com orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 4º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV.” (NR)
“Art. 9º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 5º Fica dispensada a apresentação do documento comprobatório a que se refere o inciso I do § 2º para a verificação da exatidão de moeda em espécie no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
“Art. 11. A inobservância do disposto nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.286, de 2021, e dos arts. 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro.” (NR)
Art. 6º Fica revogado o inciso II do caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 8 de novembro de 2010.
Art. 7º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 30 de dezembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I
ANEXO II