Mantida condenação pela prática de tráfico de cocaína no bairro do Alecrim

A Câmara Criminal não deu provimento a um novo recurso, movido pela defesa de um homem, preso por tráfico de drogas, e, desta forma, manteve pela segunda vez o que foi decidido na sentença do Juiz da 13ª Vara Criminal de Natal, que o condenou no artigo 33 da Lei 11.343/06, a anos de reclusão em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. Desta vez, a peça defensiva, um Embargos de Declaração – que busca elucidar omissões ou ‘obscuridades’ em um julgamento, argumentava pela suposta inexistência de provas da reiteração criminosa e preenchia os requisitos do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de entorpecentes. Argumento não acolhido pelo colegiado.

“Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame do julgado, o qual deixou de aplicar o privilégio em virtude da dedicação à atividade criminosa (grande quantidade de drogas apreendidas, diversos apetrechos, caderno de contabilidade e registro de execução penal anterior)”, explica a relatoria do voto.

A decisão também ressaltou que, mesmo que existisse a realidade alegada pela defesa, a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores é firmada pela “prescindibilidade” de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em demanda, o registro dos argumentos do seu convencimento.

A prisão ocorreu no dia 09 de agosto de 2019, na “comunidade da guarita”, bairro Alecrim, em Natal, quando o denunciado foi preso em flagrante por manter em depósito e ocultar em desacordo com determinação legal ou regulamentar o entorpecente cocaína, com diversas porções, das quais algumas já estavam separadas em “papelotes” destinados a revenda. Também foi apreendida balança de precisão, vários sacos plásticos tipo “dindim”, comumente usados para pesagem e embalagem de drogas, além de cadernos e papéis soltos com anotações relativas a contabilidade do tráfico com lista de nomes, datas e valores das dívidas e pagamentos.

No julgamento inicial, mantido na atual apreciação, foi destacado que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.

TJRN

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