DOU 25/11/2022
Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos – CCCad no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O CCCad é órgão consultivo e propositivo, de caráter permanente, e tem a finalidade de incentivar e de promover a integração dos diversos segmentos do setor turístico na discussão de temas relacionados à prestação de serviços turísticos.
Art. 2º Ao CCCad compete:
I – acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur;
II – formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes;
III – manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e
IV – sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros.
Art. 3º O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;
II – um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo – Fornatur;
III – um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e
IV – um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.
§ 1º A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.
§ 2º O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 3º Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur.
§ 5º O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
§ 6º O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.
§ 7º Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.
§ 8º Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.
§ 2º A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 3º O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.
§ 5º O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CCCad será exercida pelo Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O regimento interno do CCCad será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º Os membros do CCCad que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no CCCad será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito