A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., através do qual a empresa recorreu da decisão de primeira instância, que determinara a transferência do saldo remanescente de uma execução para os autos de outro processo, que tramita no mesmo juízo, em que também está sendo executada, tendo o colegiado acompanhado, por unanimidade, o voto do relator juiz convocado Claudio José Montesso, que entendeu não ter havido violação constitucional na determinação de transferência do saldo remanescente, pois tal decisão encontra fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual, insculpidos na Constituição Federal, além de estar previsto no Projeto Garimpo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
Na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro onde a ação foi julgada em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar ex-empregado que perdeu a capacidade laborativa devido a acidente de trabalho e após a quitação integral do débito, o juízo verificou a presença de saldo remanescente, constatando que a empresa era devedora em outra ação trabalhista, razão pela qual a Juíza Viviana Gama de Sales determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que procedesse à transferência do saldo remanescente da execução para aquele outro processo.
Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão, sustentando em seu agravo de petição, que a reserva de crédito do saldo remanescente da execução somente se justificaria quando evidenciada a condição financeira precária da companhia, conjugada com a existência de processos em que figurasse como devedora, o que não seria o caso em questão, na medida em que é uma companhia solvente, com patrimônio ativo superior ao passivo, sem histórico de débitos de qualquer natureza, argumentando que a transferência do saldo excedente violava os princípios elementares do direito e solicitando a liberação do valor restante nos autos em seu favor.
O relator do acórdão observou, inicialmente, que a decisão está em consonância com a Constituição Federal e com o estipulado pelo Projeto Garimpo (instituído pelo Ato Conjunto n° 2/2019 da Presidência e da Corregedoria do TRT/RJ), permitindo aquele normativo a posterior disponibilização dos valores para outros processos ativos, nas diversas unidades judiciárias do Tribunal, em outros Regionais ou órgãos do Poder Judiciário.
Além disso, segundo o magistrado, a Portaria n° 182-SCR/2020 do TRT/RJ, dispõe que “Satisfeita integralmente a execução e identificada a existência de saldos de depósitos em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor no âmbito da jurisdição”.
Finalmente, concluiu o relator do referido acórdão que “Destarte, não se vislumbra qualquer violação de cunho constitucional no comando do juízo a quo que determinou a transferência do saldo remanescente existente nestes autos para quitação de dívida da agravada em processo por ele identificado naquele mesmo juízo, tendo em vista que sua providência encontra fundamento nos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade processual, insculpidos no art. 5°, LXXVIII, da mesma Carta Política invocada pela agravante em seu favor, sem perder de vista a natureza alimentar dos créditos exequendos em questão”, negando provimento ao Agravo de Petição e mantendo a decisão da primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100706-09.2016.5.01.0056 (AP)
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