DOU 23/11/2022
Dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração e o encaminhamento da Estratégia Nacional de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo federal, e prorroga o período de vigência da Estratégia de Governo Digital, instituída pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
Art. 2º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em parceria com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, será o órgão responsável pela articulação da matéria e pela elaboração da minuta preliminar da Estratégia Nacional de Governo Digital, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão convidados a participar da discussão da proposta da Estratégia Nacional de Governo Digital.
Art. 4º Na elaboração da Estratégia Nacional de Governo Digital serão observados:
I – o disposto na Lei nº 14.129, de 2021;
II – os instrumentos de planejamento e as políticas nacionais existentes que se relacionem com as políticas de governo digital;
III – a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital – E-Digital, instituída pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
IV – a Política de Dados Abertos, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V – as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas pelo Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;
VI – a Política Nacional de Modernização do Estado, instituída pelo Decreto nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021;
VII – a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, instituída pelo Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020; e
VIII – os resultados obtidos da avaliação da execução da Estratégia de Governo Digital vigente.
Art. 5º O período de vigência da Estratégia Nacional de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual.
Art. 6º A proposta de decreto sobre a Estratégia Nacional do Governo Digital será submetida à aprovação do Presidente da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, até 15 de novembro do último ano de vigência do Plano Plurianual.
Art. 7º O Decreto nº 10.332, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)
“Art. 6º-A. O período de vigência da Estratégia de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual.” (NR)
Art. 8º O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros.
……………………………………………………………” (NR)
“Objetivo 1 – …………………………………………
Iniciativa 1.1. Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023.
……………………………………………………………” (NR)
“Objetivo 2 – …………………………………………
Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023.
……………………………………………………………
Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2023.
……………………………………………………………” (NR)
“Objetivo 5 – …………………………………………
……………………………………………………………
Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, até 2023.
……………………………………………………………” (NR)
“Objetivo 6 – …………………………………………
……………………………………………………………
Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base do cidadão até 2023.
Iniciativa 6.3. Estabelecer quinze cadastros base de referência para interoperabilidade do Governo federal até 2023.
……………………………………………………………” (NR)
“Objetivo 8 – …………………………………………
……………………………………………………………
Iniciativa 8.5. Implantar um laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes até 2023.” (NR)
“Objetivo 15 – ……………………………………….
Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e às organizações até 2023.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 9º Fica revogado o art. 2º do Decreto 10.996, de 14 de março de 2022, na parte em que altera as seguintes disposições da Estratégia de Governo Digital:
I – Iniciativa 1.1; e
II – Iniciativa 5.2.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira