DOU 23/11/2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, para fins do disposto na alínea “d” do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a prorrogação, por até seis meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar na Fundação Nacional do Índio – Funai, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria Interministerial/SEDGGME/MJSP nº 11.351, de 17 de setembro de 2021, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até o limite de:
I – quatrocentos e setenta e quatro contratos de Agente de Proteção Etnoambiental;
II – oitenta e dois contratos de Chefe dos Agentes de Proteção Etnoambiental; e
III – trinta e oito contratos de Supervisor dos Agentes de Proteção Etnoambiental.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres