RESOLUÇÃO ANP Nº 898, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Estabelece as obrigações do revendedor varejista de combustíveis automotivos quanto ao controle de qualidade dos combustíveis automotivos líquidos e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos do controle da qualidade dos combustíveis automotivos líquidos adquiridos pelo revendedor varejista de combustíveis automotivos, doravante denominado de revendedor varejista, para comercialização.

Art. 2º O revendedor varejista poderá receber no posto revendedor somente combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga estejam lacrados.

§ 1º A obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque mencionados no caput será do agente responsável pela venda do produto diretamente ao revendedor varejista.

§ 2º Quando o combustível for adquirido pelo distribuidor de combustíveis líquidos ou transportador-revendedor-retalhista e não for armazenado em suas instalações antes da entrega ao revendedor varejista, a obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do caminhão-tanque será de quem comercializa o produto a esses agentes.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 3º O revendedor varejista fica obrigado a coletar amostra-testemunha para efetuar as análises da qualidade descritas no Anexo I, de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º Os resultados das análises da qualidade deverão ser reportados em formulário denominado “Registro de Análise da Qualidade” cujo modelo consta no Anexo I.

§ 2º O revendedor varejista poderá optar por não efetuar a análise dos combustíveis recebidos, devendo, nesse caso, preencher o Registro de Análise da Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor de combustíveis líquidos, caso em que ficará responsável pelos dados da qualidade do produto informados pelo distribuidor de combustíveis líquidos.

§ 3º No caso de recebimento de gasolina em que o revendedor varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2º, ele deverá solicitar que o distribuidor de combustíveis líquidos informe o teor de etanol anidro combustível (EAC) contido na gasolina de modo que possa ser transcrito no Registro de Análise da Qualidade.

§ 4º No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol ou de transportador-revendedor-retalhista em que o revendedor varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2º, o registro de análise da qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados enviados pelo fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, assumindo o revendedor varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados por aqueles.

§ 5º Os Registros de Análise da Qualidade correspondentes ao recebimento de combustível dos últimos seis meses deverão ser mantidos nas dependências do posto revendedor.

§ 6º O revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não-conformidade nas análises da qualidade referidas no caput, devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (http://www.gov.br/anp), no prazo máximo de vinte e quatro horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:

I – o tipo de combustível;

II – a data da ocorrência;

III – o número e a data de emissão da nota fiscal; e

IV – o CNPJ do emitente da nota fiscal.

Art. 4º O revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o boletim de conformidade expedido pelo distribuidor de combustíveis líquidos ou pelo transportador-revendedor-retalhista do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses.

Parágrafo único. No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do fornecedor de etanol, o revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do posto revendedor, o certificado da qualidade, expedido pelo fornecedor do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses.

Art. 5º O revendedor varejista fica obrigado a realizar as análises da qualidade mencionadas no Anexo I sempre que solicitado pelo consumidor.

CAPÍTULO III

DA COLETA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA

Art. 6º Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento da amostra- testemunha serão realizados de acordo com o disposto no Anexo II, obedecendo-se adicionalmente às regras de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º O transporte da amostra-testemunha desde a base de distribuição, da instalação do fornecedor de etanol hidratado combustível ou do transportador-revendedorretalhista até o estabelecimento do posto revendedor deverá ser feito na caixa de ferramentas do caminhão-tanque.

§ 2º No transporte a que se refere o § 1º, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas pela legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 7º O frasco contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope de segurança confeccionado nos moldes do Anexo II.

§ 1º O envelope de segurança e o frasco para coleta deverão ser fornecidos pelo distribuidor de combustíveis líquidos.

§ 2º No caso de aquisição direta de etanol hidratado combustível do fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, o envelope de segurança e o frasco para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo agente responsável pela venda do produto.

§ 3º O número do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá ser indicado, em campo apropriado, na documentação fiscal referente ao produto.

§ 4º A destinação dos frascos utilizados no acondicionamento das amostrastestemunha deverá observar o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 8º A amostra-testemunha poderá ser utilizada posteriormente à ação de fiscalização de que trata o Capítulo IV, como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial desde que a amostra tenha sido coletada segundo os procedimentos contidos no Anexo II.

§ 1º A solicitação da análise da amostra-testemunha deverá ser apresentada no momento do encaminhamento da defesa administrativa à ANP.

§ 2º A ANP comunicará ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista acerca da realização da análise da amostra-testemunha do combustível pelo qual seria supostamente responsável.

§ 3º Será facultado ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista presenciar a realização da análise de que trata o § 2º, desde que informe antecipadamente à ANP.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O revendedor varejista que for interditado em razão de produto em desacordo com a especificação terá seus equipamentos medidores lacrados e identificados pela ANP por meio de faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA ANP”, que assim deverão permanecer até a sua desinterdição.

Art. 10. A desinterdição dos equipamentos medidores por meio da retirada de lacres e faixas, referidos no art. 9º, poderá ser realizada somente por agente de fiscalização da ANP, de órgãos públicos conveniados ou de representante indicado pela ANP, após o atendimento dos seguintes requisitos pelo revendedor varejista:

I – submeter e obter aprovação da ANP quanto ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista que efetuará a readequação do produto que esteja em desacordo com as especificações da ANP;

II – submeter e obter aprovação da ANP quanto aos procedimentos que serão adotados pelo distribuidor de combustíveis líquidos, fornecedor de etanol ou transportador-revendedor-retalhista para readequação do produto que esteja em desacordo com as especificações da ANP;

III – enviar à ANP cópia de nota fiscal de devolução ou de simples remessa de que o produto em desacordo com as especificações da ANP foi encaminhado ao distribuidor de combustíveis líquidos, fornecedor de etanol ou transportador-revendedorretalhista para readequação; e

IV – enviar à ANP a nota fiscal e o boletim de conformidade ou o certificado da qualidade comprovando estar de posse de novo produto especificado ou declaração de que o tanque interditado estará fora de operação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o tanque só poderá voltar a operar após a autorização da ANP.

Art. 11. O revendedor varejista deverá guardar uma amostra contraprova coletada no momento da ação de fiscalização por agente de fiscalização da ANP ou órgão público conveniado.

Parágrafo único. A retirada do lacre e a análise laboratorial que porventura o revendedor varejista deseje efetuar na amostra contraprova deverão ser presenciados por representante da ANP.

CAPÍTULO V

DOS LABORATÓRIOS PARA ANÁLISE DAS AMOSTRAS

Art. 12. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, fica autorizada a análise da amostra contraprova e da amostra-testemunha nos seguintes laboratórios:

I – no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP (CPT);

II – nos laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para os ensaios objetos das análises, com exceção dos laboratórios de propriedade de agentes regulados pela ANP ou por eles administrados;

III – nos laboratórios com contrato em vigor junto à ANP para execução dos Programas de Monitoramento da Qualidade; ou

IV – nos laboratórios que atingiram a pontuação técnica mínima exigida no contexto das Concorrências ANP nº 048/2015, nº 049/2015 e nº 050/2015, conforme lista disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Art. 13. A análise de que trata o art. 12 correrá às expensas do revendedor varejista, o qual deverá apresentar, quando ainda estiver de posse, as amostrastestemunha referentes aos três últimos recebimentos de produto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007;

II – a Resolução ANP nº 15, de 7 de junho de 2010;

III – os artigos 9º, 10, 11 e 12 da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013;

IV – o art. 2º da Resolução ANP nº 11, de 20 de fevereiro de 2014;

V – a Resolução ANP nº 50, de 3 de setembro de 2014;

VI – a Resolução ANP nº 16, de 7 de abril de 2016; e

VII – os artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 17, de 8 de abril de 2016.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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