RESOLUÇÃO ANP Nº 901, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Estabelece a especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação em território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a especificação da gasolina de aviação (GAV 100 LL) a ser comercializada pelos agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação em território nacional.

Art. 2º Para fins desta Resolução, gasolina de aviação é aquela destinada ao uso em aeronaves dotadas de motores do ciclo Otto.

Art. 3º Os agentes econômicos deverão atender ao disposto na norma ABNT NBR 15216 – Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Anexo, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo certificado da qualidade.

Art. 5º No caso de importação de gasolina de aviação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.

Art. 6º As análises de gasolina de aviação deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I – ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis – Amostragem manual; ou

II – ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 7º As análises das características indicadas na Tabela do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio adotado.

Art. 8º. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos na Tabela do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 9º. Fica proibida a adição à gasolina de aviação de qualquer aditivo ou corante que não esteja previsto no Anexo.

Art. 10. O distribuidor de combustíveis de aviação deve garantir a qualidade da gasolina de aviação adquirida e emitir, conforme o caso, o boletim de conformidade ou o registro da análise da qualidade, de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites estabelecidos na Tabela do Anexo.

§ 1º Uma cópia do boletim de conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto em todas as etapas de comercialização posteriores à distribuição.

§ 2º O número do boletim de conformidade deverá constar na documentação fiscal.

§ 3º O boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade devem ser emitidos, conforme o caso, sendo:

I – o boletim de conformidade, no caso de operação em sistemas não dedicados, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; ou

II – o registro da análise da qualidade, no caso de operação em sistemas dedicados, conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.

Art. 11. O revendedor de combustíveis de aviação deverá certificar a qualidade do produto a ser comercializado em amostra representativa do produto e emitir o registro da análise da qualidade.

Art. 12. O revendedor de combustíveis de aviação deverá manter a disposição da ANP, as amostras referentes às bateladas comercializadas nos dois últimos meses ou as amostras correspondentes às quatro últimas bateladas comercializadas, além do respectivo registro da análise da qualidade, pelo prazo mínimo de doze meses.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A documentação fiscal, referente às operações de comercialização do produto realizadas pelo produtor ou pelo importador, deverá indicar o número do certificado da qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de sua cópia legível, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Anexo.

Art. 14. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009; e

II – o art. 44 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×