A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido de dois trabalhadores para condenar uma empresa varejista ao pagamento de reparação por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta do contrato. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que ao analisar o recurso entendeu que os fatos narrados nos autos não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas. A decisão foi unânime.
No recurso, os trabalhadores alegaram haver provas da ofensa feita pela gestora de RH da firma e o vazamento do conteúdo para os demais funcionários do mesmo local de trabalho, o que teria gerado chacota em face dos empregados. Eles pediam o reconhecimento da rescisão indireta e a reparação por danos morais.
O relator explicou que nas ações em que se pede reparação por danos morais, é dispensável a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que o dano é presumido. Entretanto, o desembargador ressaltou que o evento que causou o dano deve ser comprovado e grave o bastante para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. Peixoto disse que a responsabilidade pela comprovação do dano é de quem alega a lesão e citou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
O magistrado salientou que os trabalhadores alegaram ter sofrido tratamento inadequado por uma superiora hierárquica e gestora de RH, a qual, em reunião individual de processo seletivo interno, afirmou a cada um deles que “não tinham brilho nos olhos” para assumir a vaga disponível. Esse comentário, de acordo com os empregados, teria gerado brincadeiras, chacotas e humilhações entre os colegas de trabalho.
Welington Peixoto avaliou que as provas dos autos demonstram a ocorrência da situação supostamente vexatória, bem como que tal situação gerou consequências no ambiente de trabalho, pois os funcionários passaram a ser alvo de brincadeiras dos colegas. Nada obstante, ressaltou o relator ao avaliar que o teor das brincadeiras feitas em relação aos trabalhadores em seu local de trabalho não configuram dano moral indenizável, sendo meros dissabores enfrentados pelo homem médio e decorrentes da convivência em sociedade.
O desembargador destacou ainda que não foi provado nos autos que a superiora hierárquica teria sido a responsável por divulgar o teor das conversas realizadas individualmente com eles e nem a existência de abusos e perseguições por parte de supervisores, que ao serem informados das brincadeiras, repreenderam os responsáveis, ainda que não tenham aplicado penalidades.
Para o relator, embora seja óbvio que os trabalhadores não se sentiram confortáveis com as brincadeiras, tais circunstâncias narradas não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho deletério e degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas. Por isso, o relator negou provimento ao recurso.
Em relação ao reconhecimento da rescisão indireta, o desembargador ponderou que os trabalhadores alegaram a prática de falta grave pela empresa, ao serem submetidos à situação vexatória e degradante. Contudo, o magistrado salientou a inexistência de falta grave por parte da empregadora e manteve a sentença.
Processo: 0011385-30.2021.5.18.0018
CG/LN, JA
TRT18