Todavia a indenização por danos materiais foi negada pela julgadora.
Um homem, que teria sofrido um assalto nos arredores de um banco, deve receber indenização por danos morais de um dos assaltantes que foi detido. Conforme o processo, o crime foi cometido por dois indivíduos que levaram um malote com dinheiro do requerente, depois de atirarem sem direção quando a vítima tentou se defender.
Após os bandidos irem embora, o homem teria acionado a Polícia Militar e perseguido os assaltantes. Contudo, durante a perseguição, os suspeitos colidiram com outro veículo, o que possibilitou a detenção de um dos indivíduos, neste caso, o requerido do processo.
Segundo alegações, o autor afirmou que o malote continha R$ 30 mil reais em espécie e R$ 32 mil em cheques. Todavia, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra entendeu que, não havendo provas relacionadas a quantia furtada, o dano material não pode ser presumido. Dessa forma, o pedido de indenização por dano material foi negado.
No entanto, em relação aos danos morais, a magistrada determinou que o réu indenize a vítima em R$ 10 mil, levando em consideração que a conduta do requerido gerou grande abalo ao autor e o deixou em situação de vulnerabilidade.
Processo nº 0005922-83.2017.8.08.0048
TJES