A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao trabalhador enclausurado nos alojamentos no período noturno. Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização. O profissional, que foi contratado por uma siderúrgica, como eletricista montador, contou que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.
Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.
Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. “Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair”. Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.
“Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir”, ressaltou a julgadora.
Segundo a juíza, a situação não gera o pagamento de horas extras. “É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas)”.
A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. “Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens”.
No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. “Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais”, concluiu a juíza. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
- PJe: 0010468-85.2018.5.03.0033
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