Discriminado por seu superior em razão de sua orientação sexual, gerente da Companhia de Seguros Previdência do Sul (Prevsul), que trabalhava em Fortaleza, vai receber indenização no valor de R$ 95 mil por danos morais. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) confirma sentença da juíza do trabalho substituta Ana Paula Barroso Sobreira.
Na ação trabalhista ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o trabalhador afirmou que sofria diversas situações vexatórias na presença de outras pessoas da empresa. Ele trabalhava em sistema de home office, em Fortaleza, mas uma vez por mês, durante quatro ou cinco dias, o gerente regional vinha de Salvador (BA) para reuniões na capital cearense. Era nesse ambiente que acontecia a maioria das ofensas, segundo os depoimentos.
Testemunhas afirmaram que em várias situações presenciaram o gerente regional proferir palavras agressivas contra o empregado, a maioria de cunho homofóbico. Em uma ocasião, narrou a testemunha, o superior disse na presença de muitos: “chegou o viado”. “Às vezes as frases eram ditas em tom de brincadeira, às vezes, falando sério, mas sempre incomodavam o reclamante”, afirmou. Em outra reunião teria falado que para gerir a Prevsul era só “abrir as nádegas e levar vara”.
Essas situações humilhantes eram habituais, segundo outra testemunha. “O reclamante ficava muito incomodado e humilhado”, disse. Ela afirmou também que era constante o gerente regional iniciar a reunião com a expressão: “esse viadinho está no bico do urubu. Você sabe indicar alguém para substituí-lo se ele não bater a meta esse mês?”. Essas humilhações eram feitas na frente dos demais corretores, de acordo com a testemunha.
Para a juíza do trabalho, ficou provado que o abuso de natureza psicológica sofrido pelo empregado decorreu de discriminação de viés homofóbico. “Por todo o exposto, tenho que as questões fáticas vivenciadas pelo autor, assentadas em assédio moral por parte de superior hierárquico, por discriminação em razão de sua orientação sexual, restaram comprovadas, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, pelo que faz jus a reparação de danos morais”, sentenciou.
A empresa, por sua vez, rechaçou as alegações do empregado, afirmando que sempre procurou manter um ambiente de trabalho saudável, e negou a existência de assédio moral. Acrescentou que o trabalhador possuía uma boa avaliação do superior. Inconformada com sentença de primeiro grau, a Prevsul recorreu ao TRT-7. O recurso foi analisado pela Segunda Turma do Tribunal.
“Os epítetos e palavras de baixo calão, retratados pelas testemunhas, são, sem sombra de dúvida, de cunho moral altamente depreciativo, constituindo atentados à dignidade do obreiro, pelo grau de ofensividade e execração moral, mormente por terem sido proferidos dentro do seu ambiente laboral, na presença de colegas de trabalho e clientes”, afirmou o desembargador Francisco José Gomes da Silva, relator do caso.
Segundo o magistrado, o empregador possui os poderes de direção, fiscalização e de disciplina em relação a todos que lhe prestam serviço. Assim, tem o dever de reprimir e punir condutas discriminatórias praticadas por seus subordinados a outros colegas de trabalho. “A meu ver, a situação exposta nos autos revela que a reclamada falhou na proteção de seu empregado, deixando que o ambiente de trabalho causasse-lhe sofrimento de ordem psíquica”, considerou.
Por fim, o desembargador alertou que o grupo social identificado pela sigla LGBTQIA+
(lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades) segue sofrendo agressões na sociedade, nas ruas e nos locais de trabalho, sob diversas formas (física, moral, social, religiosa). “O Brasil e, em especial o estado do Ceará, são integrantes do triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia”, ressaltou.
Os demais integrantes da Segunda Turma do TRT-7 seguiram o relator. Os desembargadores confirmaram a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza e fixaram a condenação da indenização por danos morais no montante correspondente a 20 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador, totalizando a quantia de R$ 95 mil.
Da decisão, cabe recurso.
TRT7