Consumidor que teve voo cancelado terá valor pago com passagens aéreas devolvido

A 13ª Vara Cível de Natal condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 519,71, a título de indenização por danos materiais, em benefício de um consumidor que sofreu prejuízos em razão do cancelamento de um voo que o levaria para a cidade de São Paulo e o traria de volta. A justificativa para a não prestação do serviço foi a pandemia de Covid-19.

O consumidor propôs Ação Indenizatória contra uma companhia aérea nacional afirmando que em 27 de novembro de 2020 teria adquirido, junto à ré, passagem aérea com destino Natal – Salvador – Natal, pelo valor de R$ 519,71, com data de saída para 15 de maio de 2021 e retorno em 26 de maio de 2021.

Ele alegou ainda que, cerca de um mês antes do voo, recebeu comunicado da empresa aérea informando o cancelamento do mesmo em razão da pandemia de Covid-19, sendo possibilitado ao passageiro a utilização do valor pago pela passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Destacou que ao buscar utilizar o crédito disponível foi surpreendido com a informação de que este havia expirado. Além do mais, declinou que o valor do crédito disponibilizado pela empresa seria, tão somente, de R$ 169,71, quantia bastante inferior à que teria pago pelo voo originário.

Ressaltou ter buscado a solução administrativa da celeuma, contudo, não obteve êxito em seu objetivo. Diante disso, buscou uma solução na justiça, para que a empresa aérea fosse condenada à restituição do valor de R$ 519,71 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

A companhia, em sua defesa, enfatizou a crise do setor aéreo em razão da pandemia de Covid-19, a qual se configuraria como excludente de ilicitude. Do mesmo modo, defendeu não ter havido danos materiais suscetíveis de restituição, haja vista que teria disponibilizado o valor da passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Por fim, a empresa aérea sustentou que o autor não teria suportado nenhum abalo de ordem extrapatrimonial que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda judicial.

Julgamento

Ao iniciar sua fundamentação, o juiz Sérgio Augusto Dantas lembrou que é fato público e notório que a pandemia da Covid-19 provocou severa crise sanitária e econômica em todo o mundo, frisando que o segmento aeroportuário foi um dos mais afetados por tal situação.

Nessa esteira, entendeu que o cancelamento do voo originariamente adquirido pelo demandante se mostrou justificado, especialmente pelo fato da empresa aérea ter sido obrigada, por razão fortuita, de readequar sua malha aérea, de modo a evitar a bancarrota.

No entanto, apesar de a companhia ter disponibilizado crédito ao autor para aquisição de passagens futuras, o magistrado entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a utilizar o crédito caso não tenha interesse em novos voos, em outras datas.

“Logo, a restituição da quantia paga pelo autor caso não utilizado o crédito disponibilizado pela companhia aérea ré é medida imperativa, uma vez que entender o contrário seria prestigiar malfadado enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, quanto ao pedido de restituição de valores, entendo merecer amparo a pretensão autoral”, concluiu.

TJRN

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