Xingado de “malandro” e “folgado”, dentre outras ofensas de cunho racista, por uma funcionária de um posto de combustíveis de Florianópolis, um cliente do estabelecimento deverá ser indenizado no valor de R$ 7 mil, a título de dano moral, por ter sido publicamente constrangido no local. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital.
O caso aconteceu em junho do ano passado. O autor narrou no processo que foi até o posto para lavar o carro, mas quando percebeu sua posição na fila decidiu voltar para casa, pois entregaria um lanche para a filha. Ocorre que, ao retornar ao local, foi agredido verbalmente pela funcionária do estabelecimento, que passou a chamá-lo de “mal-educado”, “malandro” e “negro folgado”, além de que deveria voltar ao final da fila “para deixar de ser malandro”.
Em contestação, a administração do posto alegou que as ofensas mencionadas jamais foram proferidas e que foi o autor quem passou a ofender a funcionária do caixa da empresa ao retornar ao local, cerca de 40 minutos depois de se ausentar da fila. A versão é de que o cliente teria se irritado ao perceber que seu número já havia sido chamado e seria necessário retirar nova senha.
Ao julgar o caso, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo. E que os motivos que levaram à discussão são incontroversos. O ponto central, analisou Vieira Luiz, seria definir se os fatos narrados pelo autor ensejaram abalo moral indenizável.
Ao sopesar as provas documentais e testemunhais, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento, em razão do tratamento vexatório despendido com o cliente. Informante e testemunha do autor relataram que os gritos da funcionária podiam ser ouvidos à distância, com voz bastante alterada, com ofensas como “malandro”, “folgado” e outras de cunho racista.
As testemunhas e a informante do posto, por sua vez, negaram que tais ofensas tenham sido proferidas, mas confirmaram a ocorrência da discussão. Afirmaram, ainda, que o cliente foi quem teria iniciado a confusão e que este estava bastante alterado após ser informado da necessidade de retirar nova senha.
A sentença, no entanto, destaca que as culpas não se compensam. “Portanto, independentemente de quem começou a discussão e de quais foram as contribuições do autor para o ocorrido (o que será considerado para a fixação do quantum indenizatório), por certo que o mesmo foi publicamente constrangido no estabelecimento requerido, situação que ultrapassa o mero dissabor e fere seus direitos de personalidade”, anotou o juiz.
O magistrado também observa na decisão que, embora existissem câmeras no local, as imagens não foram apresentadas no processo. Ainda que os registros não tivessem áudio, anotou Vieira Luiz, certamente ajudariam a elucidar os fatos.
Com base na intensidade de culpa da parte ré, nas consequências de sua conduta, na participação do autor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório foi fixado em R$ 7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão (Autos n. 5007923-62.2021.8.24.0082).