DOU 21/11/2022
Estabelece as diretrizes para fins de monitoramento, de fiscalização e de supervisão dos Acordos de Cooperação Técnica para fins de requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.112793/2022-58, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para fins de monitoramento, de fiscalização e de supervisão dos Acordos de Cooperação Técnica – ACT e dos Termos de Adesão para fins de requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais, devendo-se observar:
I – a regularidade do cadastro da entidade no SAG Gestão ou outro sistema que venha a substituí-lo;
II – os acordos esvaziados que não possuem nenhum requerimento protocolado no lapso temporal de 3 (três) meses consecutivos;
III – a divulgação dos Acordos celebrados no site externo do INSS;
IV – a regularidade fiscal, junto às Fazendas públicas (Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal), e trabalhista, incluindo o FGTS quando for o caso;
V – a regularidade previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
VI – a manutenção da qualificação jurídica e do seu corpo diretivo;
VII – a manutenção da vinculação à entidade do ACT aderido;
VIII – a qualidade dos requerimentos protocolados pelos representantes das entidades;
IX – a qualidade do atendimento prestado pelos representantes das entidades; e
X – a regularidade da manutenção dos acessos concedidos aos representantes das entidades.
CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO
Seção I
Da Operacionalização
Art. 2º Compete à Divisão de Gerenciamento de Acordos de Cooperação – DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT das Superintendências Regionais e ao Comitê Gestor das Gerências-Executivas, dentro da suas áreas de abrangência, o monitoramento, a fiscalização e a supervisão dos Acordos de Cooperação Técnica e dos Termos de Adesão vigentes.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas por servidores designados em portaria local para exercerem as atividades de ”Gestor de ACT” e de “Fiscal de ACT” em suas respectivas áreas de abrangência.
Art. 3º As ações de monitoramento, de fiscalização e de supervisão deverão ser realizadas conforme o cronograma estipulado no anexo I desta Portaria, observando-se a periodicidade:
I – anual para o monitoramento do cadastro da Entidade no SAG Gestão e da publicação do Acordo ou Termo de Adesão no site externo do INSS;
II – mensal para o monitoramento do Acordo ou Termo de Adesão esvaziado;
III – anual para a fiscalização;
IV – anual para as supervisões da qualidade do requerimento e dos acessos concedidos;
IV – semestral para a supervisão da qualidade do atendimento.
Parágrafo único. O segundo ciclo de supervisão da qualidade de atendimento previsto no cronograma restringe-se ao serviço ”Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA”, em decorrência da sua sazonalidade.
Art. 4º As ações previstas no art. 2º deverão ser registradas em processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser relacionado ao mesmo número único de protocolo – NUP utilizado para o processo que ensejou a celebração do Acordo ou do Termo de Adesão.
Art. 5º A autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, em sua respectiva área de abrangência, deverá se pronunciar sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção, quando for o caso.
Art. 6º Nos casos em que ocorram a rescisão ou a resilição do Acordo ou do Termo de Adesão, deverá ser formalizada mediante publicação no Diário Oficial da União – DOU, devendo a autoridade competente comunicar à Entidade do encerramento.
Parágrafo único. As notificações e as comunicações realizadas à entidade poderão ser realizadas por e-mail, desde que os comprovantes de envio e ciência sejam anexados ao processo eletrônico no SEI.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 7º Para fins de padronização e regularização dos dados cadastrais das entidades no SAG Gestão, caberá à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT e ao Comitê Gestor, ou, quando for o caso, ao Gestor de ACT, dentro da sua área de abrangência, conferir o cadastro das entidades no referido sistema e adequar os seguintes campos, quando for caso:
I – a “Razão Social” e o “Nome Fantasia” em caixa alta, por extenso, sem abreviação, sem ”ç” e acento, com eventual sigla ao final, iniciando pelo indicativo do tipo de parceiro (ASSOCIACAO, COLONIA, MUNICIPIO, SINDICATO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO etc);
II – a “Unidade Orgânica de Vinculação” deverá ser preenchida com o código da unidade celebrante do Acordo, quais sejam, da Gerência-Executiva, da Superintendência Regional ou da Presidência.
III – o “Número do Contrato” deve ser o número do processo do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo de Adesão, a depender do tipo de ajuste celebrado;
IV – a “Data do início do contrato” deve ser a data de publicação do Acordo ou Termo de Adesão no Diário Oficial da União;
V – a “Data de término do contrato” deve ser o último dia do prazo de vigência do Acordo ou do Termo de Adesão, atentando-se que a data de término do contrato da entidade aderente deve ser idêntica à data de término do contrato da aderida;
VI – as “Unidades de Atendimento” deverão ser preenchidas com o devido alcance:
a) APS de abrangência, no caso de Acordos firmados pelas GerênciasExecutivas;
b) SR ou UF, a depender da abrangência, no caso de Acordos firmados pelas Superintendências Regionais; e
c) Nacional, no caso de Acordos firmados pela Presidência.
VII – inativar a entidade com Acordo ou o Termo de Adesão encerrado, em conformidade com a data de término do contrato;
VIII – incluir no campo “Trata-se de requerimento de Acordo de Cooperação Técnica por Termo de Adesão?” o CNPJ da entidade aderida, em caso de resposta positiva, devendo a data de término do contrato da entidade aderente ser idêntica à data de término do contrato da aderida; e
IX – especificar o tipo de Acordo ou Termo de Adesão com base em seu objeto.
Parágrafo único. Para fins de registro do monitoramento previsto no caput, deverá ser cadastrada tarefa do serviço ”Cadastramento/Atualização de Entidade no SAG Gestão” – código 16179.
Art. 8º A DGACO enviará relatório mensalmente contendo a relação das entidades que não apresentaram nenhum requerimento protocolado, cabendo o encaminhamento às unidades descentralizadas de vinculação dos Acordos e Termos de Adesão, por meio do apoio técnico do Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT.
Parágrafo único. O monitoramento será realizado junto às entidades que não possuem nenhum requerimento protocolado no lapso temporal de 3 (três) meses consecutivos.
Art. 9º Caberá ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT e ao Comitê Gestor, ou, quando for o caso, ao Gestor de ACT, o monitoramento dos Acordos ou Termos de Adesão esvaziados, previstos no art. 8º, por meio de tarefa do serviço “Monitoramento de ACT sem Requerimento” – código 16055, devendo-se observar:
I – se os acessos concedidos aos representantes para utilização do sistema SAG Entidades Conveniadas por meio da página “novorequerimento.inss.gov.br” estão ativos e com o prazo de validade corretos;
II – a necessidade de capacitação dos representantes da entidade; e
III – se as pendências que impedem a operacionalização do Acordo dependem exclusivamente de ação da entidade.
§ 1º A análise da tarefa realizada no Sistema Gerenciador de Tarefas – GET não exclui o cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos moldes do art. 4º, e a juntada dos documentos referentes ao monitoramento de cada entidade.
§ 2º Os Acordos e Termos de Adesão que tenham como objeto apenas o serviço de Seguro Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA, devido a sua sazonalidade, não devem ser objeto desse monitoramento.
§ 3º Verificada a necessidade de capacitação dos representantes da entidade, estes deverão ser encaminhados para realização do curso “Entidades Parceiras”, na Escola Virtual do Programa de Educação Previdenciária – PEP.
Art. 10. As situações nas quais seja verificado que os impedimentos para operacionalização do Acordo ou do Termo de Adesão dependam exclusivamente de ação da entidade, caberá a unidade responsável pelo monitoramento:
I – notificar a entidade para regularização, no prazo de 30 (trinta) dias e registrar no processo do SEI;
II – encaminhar à autoridade competente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o processo contendo as informações pertinentes ao monitoramento, na hipótese de não regularização da pendência pela entidade, para que se pronuncie sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo ou do Termo de Adesão, quando for o caso; e
III – inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o Acordo ou Termo de Adesão rescindido ou resilido.
Parágrafo único. Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente, deverá ser cadastrada a subtarefa “Supervisão Análise da Autoridade Competente sobre rescisão/resilição” – Código 16075.
Art. 11. Caberá à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT e ao Comitê Gestor, ou, quando for o caso, ao Gestor de ACT, conferir se houve a adequada divulgação do Acordo de Cooperação Técnica ou do Termo de Adesão no site externo do INSS, em conformidade com as orientações contidas na Portaria Conjunta ASCOM/DIRBEN/INSS nº 1 de 30 de setembro de 2022.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 12. Caberá à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT e ao Comitê Gestor ou, quando for o caso, ao Fiscal de ACT, dentro das suas áreas de abrangência, a fiscalização dos Acordos e Termos de Adesão com data de início de vigência superior a 12 (doze) meses ou que tenham sido publicados até 31/05 do ano anterior, por meio da tarefa do serviço “Supervisão de ACT – Regularidade Fiscal” – código 16115, devendo:
I – emitir relatório contendo todos os Acordos e Termos de Adesão vigentes, com data de publicação superior a 12 (doze) meses ou que tenham sido publicados até o dia 31/05 do ano anterior, para fins de verificação da regularidade fiscal e previdenciária, quando for o caso.
II – efetuar consulta aos dados públicos de:
a) regularidade fiscal, junto às Fazendas públicas (Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal);
b) regularidade trabalhista, incluindo o FGTS, quando for o caso;
c) regularidade previdenciária do Ente da Federação Brasileira acordante ou aderente, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; e
d) manutenção da qualificação jurídica desde a data de assinatura do acordo.
III – verificar a manutenção do corpo diretivo da entidade, observando:
a) no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, solicitar a Ata de Eleição, o Termo de Posse e a relação nominal atualizada, contendo número de CPF, da nova Diretoria, quando houver o término do mandato anterior. Ainda, deverão estar acompanhados da Declaração, sob penas da lei, de que a entidade não incide em nenhuma das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019/2014, devidamente assinada pelo representante máximo;
b) no caso de entidades privadas com fins lucrativos, solicitar a comprovação de manutenção do representante legal;
c) no caso de entes da Administração Pública, solicitar cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o Acordo.
IV – solicitar à entidade associada o comprovante de manutenção da vinculação à entidade do ACT aderido;
V – inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o Acordo ou Termo de Adesão rescindido ou resilido;
VI – pronunciar-se no processo eletrônico de informações SEI sobre o resultado da fiscalização, devendo anexar todas as consultas e as comunicações realizadas, além dos documentos apresentados.
Parágrafo único. A análise da tarefa realizada no GET não exclui o cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos moldes do art. 4º, e a juntada dos documentos referentes à fiscalização de cada entidade.
Art. 13. As situações nas quais não seja possível realizar as consultas em bases de dados públicos ou não esteja disponível, caberá ao Fiscal de ACT notificar a entidade para que apresente a comprovação da regularidade conforme art. 12, com prazo para cumprimento de até 30 (trinta) dias.
Art. 14. O processo contendo as informações pertinentes da fiscalização deverá ser encaminhado à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo, nos casos de irregularidade ou do não cumprimento da notificação.
Parágrafo único. Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente, deverá ser cadastrada a subtarefa “Supervisão Análise da Autoridade Competente sobre rescisão/resilição” – Código 16075.
Seção IV
Da Supervisão da qualidade dos requerimentos protocolados
Art. 15. A supervisão da qualidade dos requerimentos protocolados pelas entidades conveniadas, para fins de requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais, deverá ser realizada através de amostra definida pela DGACO, por meio da criação de tarefas em lote “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Servidor Analisador” – código 16116 – nas unidades descentralizadas mantenedoras dos Acordos ou Termos de Adesão.
§ 1º A análise realizada no GET não exclui o cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos moldes do art. 4º, e a juntada dos documentos referentes à supervisão de cada entidade.
§ 2º A análise da tarefa prevista no caput também poderá ser executa por servidores não pertencentes à DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT e ao Comitê Gestor, à critério do gestor da DGACO, da Superintendência Regional ou Gerência-Executiva, na sua respectiva área de abrangência.
§ 3º As Superintendências Regionais poderão optar por realizar a análise das tarefas “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Servidor Analisador”, – código 16116 – por meio da centralização das tarefas em um única unidade orgânica, visando otimizar o resultado da supervisão.
Art. 16. Para fins de análise da tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Servidor Analisador”- código 16116, que supervisionará a qualidade dos requerimentos protocolados pelos representantes das entidades, deverão ser verificados os seguintes critérios:
I – se consta o ”Termo de Representação e Autorização de acesso às informações Previdenciárias”, no caso de entidade privada, ou ”Procuração”, no caso caso da OAB, ou o “Termo de Requerimento de Serviços e Autorização de acesso à Informações Previdenciárias”, no caso da administração pública;
II – se os documentos anexados ao processo foram digitalizados ou fotografados na íntegra, de forma legível, colorido, incluindo o verso do documento, quando for o caso; e
III – se os arquivos foram nomeados conforme padrão “Primeiro Nome do REQUERENTE_CPF_TIPOLOGIA”, (tipologia classificada como cópia simples, originais e terceiros).
Art. 17. Da análise das tarefas “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Servidor Analisador”- código 16116, depreende-se três resultados, a saber:
I – IDEAL – quando todas as respostas forem SIM;
II – ACEITÁVEL – quando 2 (duas) respostas forem SIM; ou
III – AJUSTE – quando nenhuma ou até 1 (uma) resposta for SIM.
Art. 18. Após a conclusão das tarefas de “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Servidor Analisador”- código 16116, para as entidades que obtiverem o resultado médio ACEITÁVEL ou AJUSTE, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – emissão de relatório pela DGACO de todas as entidades que obtiveram o resultado médio ACEITÁVEL ou AJUSTE;
II – criação em lote da tarefa do serviço “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Gestor de ACT” – código 16135 – para cada entidade com resultado médio ACEITÁVEL ou AJUSTE;
III – notificação à entidade, via registro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sobre o resultado da supervisão da qualidade do requerimento, detalhando os critérios não atendidos, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente defesa;
IV – verificar a necessidade de envio da Entidade para capacitação no curso da Escola PEP.
Parágrafo único. A análise das tarefas “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Gestor de ACT”- código 16135, serão executadas pelo Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT, pelo Comitê Gestor ou Gestor de ACT, quando for o caso.
Art. 19. Após análise da defesa apresentada pela entidade sobre o resultado da supervisão, caberá os seguintes procedimentos:
I – se a defesa for satisfatória:
a) concluir a tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Gestor de ACT”- código 16135;
b) registrar o resultado da supervisão no Sistema Eletrônico de Informações – SEI; e
c) enviar comunicação à entidade informando sobre o resultado da supervisão.
II – se a defesa for insatisfatória:
a) encaminhar o processo contendo as informações da supervisão à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo;
b) inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o Acordo ou Termo de Adesão rescindido ou resilido;
c) concluir a tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Requerimento – Gestor de ACT” e registro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1º Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente, deverá ser cadastrada a subtarefa “Supervisão Análise da Autoridade Competente sobre rescisão/resilição” – Código 16075.
Art. 20. A entidade que possuir resultado AJUSTE na supervisão da qualidade do requerimento por dois ciclos deve obrigatoriamente ser encaminhada à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do encaminhamento contido no caput, caso a entidade atinja o resultado AJUSTE na ação de supervisão da qualidade do requerimento, torna-se obrigatório o respectivo registro em despacho no processo citado no art. 4º.
Seção V
Da Supervisão da qualidade do atendimento
Art. 21. A análise para fins de avaliação da qualidade do atendimento prestado pelos representantes das entidades será realizada através de pesquisa de satisfação, por meio de amostragem enviada à Central de Atendimento 135, na qual serão verificados dois critérios, a saber:
I – critério qualitativo, que avalia a qualidade do atendimento prestado pelo representante, definido pelos seguintes parâmetros:
a) PÉSSIMO;
b) RUIM;
c) SUFICIENTE;
d) BOM; ou
e) EXCELENTE.
II – critério de não conformidade, que avalia se houve cobrança indevida pela entidade para fins de atendimento ao usuários.
Art. 22. Da análise da pesquisa de satisfação da qualidade do atendimento, critério qualitativo, após o resultado, deverão ser criadas tarefas em lote do serviço “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento” – código 16136 – nas unidades descentralizadas mantenedoras dos Acordos ou Termos de Adesão, com os seguintes resultados:
I – IDEAL, quando a média for igual a BOM ou EXCELENTE;
II – ACEITÁVEL, quando a média for igual a SUFICIENTE; ou
III – AJUSTE, quando a média for igual a PÉSSIMO ou a RUIM.
Parágrafo único. A análise realizada no GET, não exclui o cadastramento de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos moldes do art. 4º, referente a supervisão de cada entidade.
Art. 23. Para a entidade que obtiver resultado IDEAL, no critério qualitativo, da análise da tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento” – código 16136, deverá ser encaminhado comunicado parabenizando-a pelo resultado na supervisão e pela boa ou excelência na qualidade do atendimento prestado aos seus usuários, observando se o resultado é BOM ou EXCELENTE, fazendo as respectivas adequações de texto.
Art. 24. Para a entidade que obtiver resultado ACEITÁVEL, no critério qualitativo, da análise da tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento” – código 16136, deverá ser encaminhado comunicado parabenizando-a pelo resultado na supervisão, devendo constar a ressalva de que alguns usuários não ficaram totalmente satisfeitos com o atendimento prestado ou não obtiveram todas as informações que precisavam.
Art. 25. Para a entidade que obtiver resultado AJUSTE, no critério qualitativo, da análise da tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento” – código 16136, dever-se-ão adotar os seguintes procedimentos:
I – notificação à entidade, via registro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sobre o resultado da supervisão da qualidade do atendimento, detalhando os critérios não atendidos, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente defesa;
II – analisar a defesa apresentada pela entidade sobre o resultado da supervisão;
III – adotar os seguintes procedimentos se o resultado for satisfatório:
a) concluir a tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento” – código 16136;
b) registrar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI; e
c) enviar comunicação à entidade do resultado da supervisão, com a recomendação de realizar a capacitação no curso da Escola PEP.
IV – adotar os seguintes procedimentos se o resultado da análise da defesa for insatisfatório ou não houver apresentação no prazo estipulado:
a) encaminhar o processo contendo as informações da supervisão à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo;
b) concluir a tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento”- código 16136, após a manifestação da autoridade competente, e registrar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI; e
c) inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o Acordo ou Termo de Adesão rescindido ou resilido.
Parágrafo único. Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente, deverá ser cadastrada a subtarefa “Supervisão Análise da Autoridade Competente sobre rescisão/resilição” – Código 16075.
Art. 26. A entidade que possuir resultado AJUSTE na supervisão da qualidade do atendimento por dois ciclos deve obrigatoriamente ser encaminhada à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do encaminhamento contido no caput, caso a entidade atinja o resultado AJUSTE na ação de supervisão da qualidade do atendimento, torna-se obrigatório o respectivo registro em despacho no processo citado no art. 4º.
Art. 27. Da análise da pesquisa de satisfação na qualidade do atendimento, critério de não conformidade, após o resultado, serão criadas tarefas em lote do serviço “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento” – código 16136 – com os seguintes resultados:
I – IDEAL; quando todas as respostas forem NÃO; e
II – AJUSTE; quando ao menos uma resposta for SIM.
Art. 28. Para a entidade que obtiver resultado IDEAL, no critério de não conformidade, da análise da tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento”- código 16136, deverá ser encaminhado comunicado à entidade parabenizando-a pelo resultado da supervisão, tendo em vista que foi observado em todos os atendimentos supervisionados o cumprimento da cláusula contratual de que não deve haver cobrança de valores para prestação dos atendimentos, objeto do Acordo ou do Termo de Adesão.
Art. 29. Para a entidade que obtiver resultado AJUSTE, para o critério de não conformidade, na análise da tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento”- código 16136, dever-se-ão adotar os seguintes procedimentos:
I – notificação à entidade, via registro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sobre o resultado da supervisão da qualidade do atendimento, critério de não conformidade, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente defesa;
II – analisar a defesa apresentada pela entidade sobre o resultado da supervisão;
III – adotar os seguintes procedimentos se o resultado for satisfatório:
a) concluir a tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento” – código 16136;
b) registrar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI; e
c) enviar comunicação à entidade do resultado da supervisão.
IV – adotar os seguintes procedimentos se o resultado da análise da defesa for insatisfatório ou não houver apresentação no prazo estipulado:
a) encaminhar o processo contendo as informações da supervisão à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo;
b) concluir a tarefa “Supervisão de ACT Qualidade do Atendimento”- código 16136, após a manifestação da autoridade competente, e registrar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI; e
c) inativar os acessos dos representantes das entidades que tiverem o Acordo ou Termo de Adesão rescindido ou resilido.
Parágrafo único. Ao realizar o envio para a análise da autoridade competente, deverá ser cadastrada a subtarefa “Supervisão Análise da Autoridade Competente sobre rescisão/resilição” – Código 16075.
Art. 30. A entidade que possuir resultado AJUSTE na supervisão da qualidade do atendimento por dois ciclos deve obrigatoriamente ser encaminhada à autoridade competente, responsável pela assinatura do Acordo ou do Termo de Adesão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de pronunciamento sobre a rescisão, a resilição ou a manutenção do Acordo.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do encaminhamento contido no caput, caso a entidade atinja o resultado AJUSTE na ação de supervisão da qualidade do atendimento, torna-se obrigatório o respectivo registro em despacho no processo citado no art. 4º.
Seção VI
Da Supervisão dos Acessos Concedidos
Art. 31. Caberá a DGACO, ao Serviço de Gerenciamento de Acordos de Cooperação Técnica – SEGACT e ao Comitê Gestor, ou, quando for o caso, ao Gestor de ACT, dentro da sua área de abrangência, a verificação da regularidade da concessão dos acessos aos representantes das entidades, devendo:
I – confrontar os acessos concedidos no GERID/GPA com as informações dos representantes indicados no Acordo ou no Termo de Adesão, conferindo:
a) se o representante da entidade cadastrado por servidor do INSS foi regularmente indicado, constando na tarefa do serviço “Acesso ACT INSS” – código 16177- o “Formulário para Indicação Inicial de Cadastro de Usuários nos sistemas do INSS” e o “Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS”, devidamente preenchido e assinado, bem como a Declaração de Participação no curso da Escola PEP e o Termo de Ciência do Material de Boas Práticas e Recomendações de Segurança Cibernética (Anexo II), acompanhados do documento de identificação pessoal;
b) se o representante da entidade cadastrado por cadastrador externo foi regularmente indicado, constando na tarefa do serviço “Acesso ACT Entidade” – código 16178 – o “Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS”, devidamente preenchido e assinado, bem como a Declaração de Participação no curso da Escola PEP e o Termo de Ciência do Material de Boas Práticas e Recomendações de Segurança Cibernética (Anexo II), acompanhados do documento de identificação pessoal;
c) se o papel atribuído está em conformidade com a atividade desempenhada pelo representante indicado;
d) se a data de validade está em conformidade com a data de vigência do Acordo ou do Termo de Adesão.
§ 1º A supervisão da regularidade dos acessos concedidos, prevista no caput, ocorrerá por meio de amostragem extraída pela DGACO das tarefas dos serviços “Acesso ACT Entidade” – código 16178 – e “Acesso ACT INSS” – código 16177 e operacionalizada através de tarefa do serviço “Supervisão de Acesso ACT” – código 16176, criada em lote nas unidades descentralizadas mantenedoras dos Acordos ou dos Termos de Adesão.
§ 2º A apresentação da Declaração de Participação no curso da Escola PEP e do Termo de Ciência do Material de Boas Práticas e Recomendações de Segurança Cibernética não é obrigatória para os Acordos ou os Termos de Adesão firmados com base na Portaria Conjunta nº 03/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 8 de dezembro de 2017, ou Portaria nº 558/PRES/INSS, de 29 de abril de 2020, salvo disposição em contrário prevista no Acordo.
Art. 32. O cadastramento das tarefas dos serviços “Acesso ACT Entidade” – código 16178 – e “Acesso ACT INSS” – código 16177 – torna-se obrigatório a partir do início da vigência desta Portaria, devendo as unidades descentralizadas darem ciência às Entidades parceiras, bem como ativar a oferta do serviço “Acesso ACT Entidade”- código 16178 no cadastro da entidade no SAG Gestão.
Parágrafo único. A conclusão das tarefas do serviço “Acesso ACT Entidade” – código 16178 – poderá ser realizada de forma automatizada ou em lote, tendo em vista que a mesma será objeto da supervisão de acessos concedidos prevista no art. 29.
Art. 33. A supervisão de regularidade do acesso concedido na qual não seja identificada nenhuma irregularidade, caberá a conclusão da tarefa “Supervisão de Acesso ACT” – código 16176 e o respectivo registro no processo SEI.
Art. 34. A supervisão de regularidade do acesso concedido na qual seja identificada a irregularidade na concessão no acesso, dever-se-ão adotar os seguintes procedimentos:
I – quando a tarefa supervisionada for do serviço “Acesso ACT Entidade” – código 16178:
a) alterar o status da tarefa “Supervisão de Acesso ACT” – código 16176 para ”Exigência”;
b) notificar a entidade, via registro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sobre o resultado da supervisão de acessos concedidos, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, realize a correção da irregularidade no GERID/GPA e/ou apresente a documentação faltante;
c) realizar a reabertura da tarefa “Acesso ACT Entidade” – código 16178, objeto da supervisão, para inclusão dos documentos faltantes apresentados, devendo constar a respectiva observação em despacho, e concluí-la.
d) inativar o acesso concedido ou demandar à área competente, em caso de não correção da irregularidade e/ou por não apresentação dos documentos faltantes, dando ciência à entidade através do SEI.
e) concluir a tarefa “Supervisão de Acesso ACT” – código 16176.
II – quando a tarefa supervisionada for do serviço “Acesso ACT INSS” – código 16177:
a) realizar a retificação do acesso concedido no GERID/GPA;
b) alterar o status da tarefa “Supervisão de Acesso ACT” – código 16176 para ”Exigência” e notificar a entidade, via registro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em caso de ausência de documento obrigatório, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, apresente a documentação faltante;
c) realizar a reabertura da tarefa “Acesso ACT INSS” – código 16177, objeto da supervisão, para inclusão dos documentos faltantes apresentados, devendo constar a respectiva observação em despacho, e concluí-la.
d) inativar o acesso concedido, em caso de não apresentação dos documentos faltantes, dando ciência à entidade através do SEI.
e) concluir a tarefa “Supervisão de Acesso ACT” – código 16176.
Parágrafo único. Ocorrendo a inativação de acesso concedido, em razão da supervisão prevista no caput, para que haja a reativação, faz-se necessário novo cadastramento da tarefa do serviço “Acesso ACT Entidade” – código 16178 – ou “Acesso ACT INSS” – código 16177, a depender do caso, com a devida juntada dos documentos obrigatórios.
Art. 35. Esta Portaria é composta pelos seguintes Anexos:
I – Anexo I – cronograma das ações de monitoramento, de fiscalização e de supervisão a serem realizadas.
II – Anexo II – Termo de Ciência do Material de Boas Práticas e Recomendações de Segurança Cibernética.
Art. 36. Esta Portaria aplica-se aos Acordos de Cooperação Técnica e Termos de Adesão celebrados na vigência da Portaria Conjunta nº 3 DIRAT/DIRBEN/INSS, de 8 de dezembro de 2017, e da Portaria nº 558/PRES/INSS, de 29 de abril de 2020 ou outra que venha a substituí-las.
Art. 37. Revoga-se a Portaria nº 297 /DIRAT/INSS, de 28 de outubro de 2020.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
EDSON AKIO YAMADA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)