Carga transportada em excesso em infração ambiental pode ser apreendida na totalidade e não apenas no excedente

Durante fiscalização realizada na BR 163, em Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apreendeu um caminhão que transportava carga em excesso. Na documentação apresentada, o total da carga permitida era de 40,238m³, porém, na abordagem realizada, os agentes da autarquia constataram que o veículo transportava 47,127m³ de madeira.

O caso chegou à Justiça Federal após a empresa responsável pelo transporte solicitar a liberação da madeira e do caminhão apreendidos, afirmando que os agentes do Ibama omitiram o método utilizado para a medição da carga e que havia ilegalidade na apreensão da totalidade da madeira, e não somente sobre o excesso apurado.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que não há nos autos comprovação de qualquer irregularidade por parte das autoridades, tanto na autuação quanto na apreensão da mercadoria.

Com relação ao argumento de ilegalidade na apreensão do total da madeira, o relator do processo, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, concluiu que “nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”.

Nesse sentido, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a apreensão do veículo e da madeira, considerando que o Ibama é competente para atuar em procedimentos de fiscalização no contexto ambiental.

Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603

Data do julgamento: 06/09/2022

Data da publicação: 06/09/2022

LS

TRF1

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