A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Instituto Brasil Saúde, cujo um dos pleitos era o de denunciação à lide ao estado do Rio de Janeiro. No caso em tela, a empresa argumentou que em junho de 2020 sofreu intervenção do ente governamental, passando a ser administrada pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Assim, alegou que não poderia ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas devidas a um empregado que foi dispensado imotivadamente em julho de 2020. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Motta, entendendo que, se a parte autora não incluiu o ente público no polo passivo, está desobrigada a litigar em face de quem não quer.
Na inicial, o trabalhador relatou que foi admitido pelo Instituto Brasil Saúde em 25/5/2020 para exercer a função de maqueiro, sendo dispensado imotivadamente dois meses depois. Dessa forma, acionou a Justiça do Trabalho para pleitear as verbas devidas. Em sua contestação, a empresa formulou pedido de denunciação à lide à Fundação Saúde e ao Estado do Rio de Janeiro. Ela alegou que, por decisão governamental, em 2/6/2020, sofreu intervenção da Secretaria de Saúde estadual, e por isso, os contratos de gestão dos hospitais de campanha e a administração das suas unidades passaram a ser feitos pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, tomadora dos serviços do trabalhador. Assim, solicitou que tanto a Fundação como o ente governamental estadual integrassem o polo passivo da demanda para eventual responsabilização.
A 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, juízo de primeiro grau, rejeitou o pedido de denunciação à lide formulado pela empresa por entender que a hipótese nos autos não se amoldava a nenhuma das previsões legais do artigo 125 do Código de Processo Civil. “A denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 125, II, do CPC). (…) Em que pese o cancelamento da OJ 227 da SDI-1 do TST, a denunciação da lide no processo do trabalho somente pode ocorrer em situações excepcionais, pois se mostra incompatível com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Assim, não há qualquer prejuízo ao reclamado, uma vez que, em eventual condenação, a ele é facultado mover ação autônoma, visando a exercer o seu direito regressivo contra quem entende ser o devedor. Rejeita-se a intervenção”, assinalou a juíza Renata Orvita Leconte de Souza em sua sentença.
A empresa recorreu da decisão. No segundo grau o caso foi analisado pela desembargadora Maria Helena Motta. A relatora acompanhou o entendimento do juízo de origem, considerando injustificável o deferimento de denunciação à lide. “Se a parte autora opta por não incluir o ente público no polo passivo, assumindo o risco de, por exemplo, não contar com um devedor subsidiário em eventual fase de execução, trata-se de faculdade sua, não podendo ser obrigada a litigar em face de quem não quer”, observou ela.
A desembargadora ressaltou que, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, inexiste previsão na Carta Maior ou na lei, para que a Justiça do Trabalho processe e julgue questões inerentes à responsabilidade contratual entre o reclamado e o seu contratante, relativamente à prestação de serviços de gerenciamento de unidade de saúde. Assim, concluiu em seu voto que não se justificaria a pretendida ampliação da lide, em prejuízo à marcha processual.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100134-79.2022.5.01.0432 (RORSum)
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