Os Juizados Especiais Federais (JEF) não tem competência para julgar a ação em que a autora pede a realização de cirurgia de menisco e tratamento médico correspondente, decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porque o conteúdo econômico ultrapassa a competência da vara especializada.
A decisão do colegiado foi no julgamento do conflito de competência em que o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (suscitado) encaminhou o processo para a 8ª Vara Federal da mesma seccional, especializada em JEF (suscitante). Esta última questionou (suscitou) o conflito, porque entendeu que o pedido na ação não se resume ao tratamento médico, mas se refere à proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor é imensurável.
Na relatoria do processo, o desembargador federal Souza Prudente verificou que, embora o pedido de imediata realização de cirurgia de menisco não esteja entre as exceções do art. 3º da Lei 10.2659/2001 (que institui o JEF), a ação tem por objetivo “a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável, mormente por se tratar de procedimento cirúrgico, não se podendo aferir, portanto, o real valor do seu conteúdo econômico, não se inserindo, por conseguinte, na competência dos Juizados Especiais Federais”.
Com este fundamento, confirmado pela jurisprudência do TRF1, o relator votou por declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, para a qual foi primeiramente distribuída a ação.
A decisão do colegiado, nos termos do voto do relator, foi unânime.
Processo: 1003713-68.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 18/10/2022
Data da publicação: 19/10/2022
RS
TRF1