DOU 17/11/2022
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021 e levando em conta o disposto no art. 2º deste mesmo Estatuto,
Considerando a necessidade de planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho e áreas afins;
Considerando a necessidade de pesquisar e analisar o meio ambiente do trabalho e do trabalhador, para a identificação das causas dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho;
Considerando a necessidade de realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador;
Considerando a necessidade de desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
Considerando a necessidade de promover atividades relacionadas com o treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e empregadores;
Considerando a necessidade de prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho e orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, com vistas ao estabelecimento e à implementação de medidas preventivas, de controle e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
Considerando a necessidade de realizar estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade referentes às condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador;
Considerando a necessidade de formar e atrair pesquisadores nacionais e do exterior para fortalecimento estratégico em atividades de interesse da Fundacentro em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; e
Considerando a necessidade da Fundacentro atuar de forma efetiva na formação de recursos humanos em todos os níveis para o fortalecimento de suas atividades, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsa de Estímulo à Inovação – BEI, com vistas à mobilização de bolsistas externos à Fundacentro para ampliação da capacidade nacional de pesquisa e desenvolvimento sobre os temas de segurança e saúde do trabalho (SST), visando o desenvolvimento do país e promoção do trabalho seguro, saudável e produtivo.
§ 1º Incumbe à Coordenação de Inovação e Parcerias (CIP), com a colaboração das Diretorias de Pesquisa Aplicada (DPA) e de Conhecimento e Tecnologia (DCT), bem como da Coordenação Geral de Gestão Corporativa (CGGC), a coordenação e a operacionalização do programa de que trata esta portaria.
§ 2º O programa será constituído de projetos específicos, que serão aprovados pela presidente da Fundacentro.
§ 3º As bolsas consistem em aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 4º As bolsas serão concedidas por meio de termo de outorga, conforme disciplinado pelo art. 34 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 5º O Programa BEI poderá ser desenvolvido conjuntamente com parceiros externos, desde que firmado acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação – APPD&I.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – desenvolver projetos e soluções inovadoras em SST;
II – fomentar a pesquisa aplicada na área de SST;
III – contribuir para o aperfeiçoamento intelectual dos bolsistas;
IV – permitir a transmissão de conhecimento de pesquisadores com reconhecida competência e experiência; e
V – contribuir para a formulação das políticas sociais, econômicas e ambientais do país, alinhadas às estratégias de governo, bem como o estabelecimento de objetivos e padrões de excelência para a pesquisa.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 3º Cada projeto terá um coordenador da Fundacentro, que será responsável pelo execução e avaliação das atividades realizadas pelos bolsistas, devendo destacar aproveitamento, produtividade e outros elementos inerentes ao desenvolvimento dos bolsistas e ao bom desenvolvimento do programa.
Parágrafo único. Antes do início de cada projeto, a CIP divulgará os critérios de aproveitamento, produtividade e outros elementos inerentes ao desenvolvimento dos bolsistas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º A seleção dos candidatos para implementação de apoio previsto no art. 7º deverá ser realizada por meio de chamamentos públicos, que assegurarão a transparência nos critérios de participação e de seleção, e conterão, no mínimo:
I – objeto;
II – quantidade e duração prevista das bolsas;
III – requisitos do candidato;
IV – forma de apresentação e envio das candidaturas;
V – cronograma;
VI – critérios de seleção; e
VII – resolução de casos omissos.
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos do caput serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados na íntegra no sítio eletrônico da Fundacentro e dos parceiros, quando houver.
Art. 5º A avaliação, seleção e participação de que trata esta portaria serão realizadas por um comitê julgador, definido por portaria da presidente da Fundacentro.
Art. 6º Os resultados da seleção serão divulgados no sítio da Fundacentro e dos parceiros, quando houver, e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 7º O apoio financeiro estabelecido no art. 1º será concedido por meio de bolsas de incentivo à inovação, conforme previsão legal no art. 34 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, em modalidades e valores definidos em ato específico pela Fundacentro, no âmbito de um projeto do programa.
§ 1º O termo de outorga das bolsas de que trata o caput será de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado com prazo máximo compatível com o objeto da pesquisa.
§ 2º Os valores das bolsas serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais.
§ 3º Não poderá ser concedida bolsa a candidato que tenha recebido bolsa Fundacentro nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do edital, exceto nas seguintes situações:
I – aos candidatos que receberam a mesma modalidade de bolsa pela Fundacentro por período inferior à 12 (doze) meses; ou
II – aos candidatos que estejam concorrendo à modalidade de bolsa diferente da recebida anteriormente.
§ 4º A qualquer tempo o coordenador do projeto poderá solicitar o cancelamento da bolsa e do auxílio-transporte, no caso de o bolsista não apresentar um desenvolvimento condizente e/ou não obtiver comparecimento superior a 75%.
§ 5º O pedido de cancelamento previsto no § 5º será analisado pela CIP no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º O bolsista que desista da bolsa ficará impedido de concorrer aos novos chamamentos da Fundacentro por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 8º Os candidatos selecionados por meio desta portaria obrigam-se a:
I – firmar termo de outorga e/ou compromisso para concessão da bolsa;
II – apresentar nos prazos determinados as informações ou documentos requeridos; e
III – atender às orientações do coordenador do projeto.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 9º Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução deste programa, quando houver acordo de parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre os parceiros, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com recursos humanos, além do conhecimento pré-existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 10.973/2004.
§ 1º A divisão da titularidade sobre a propriedade intelectual prevista no caput será definida por meio de instrumento próprio, respeitando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a Fundacentro.
§ 2º O instrumento previsto no parágrafo anterior deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O bolsista não está sujeito a qualquer espécie de vínculo empregatício ou estatutário com a Fundacentro e/ou entidade parceira que efetue o pagamento da bolsa.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa fica sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária da Fundacentro e/ou entidade parceira, e seu pagamento poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.
Art. 11. As questões omissas deverão ser resolvidas pela Presidência da Fundacentro.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA FERRARI SIQUEIRA