DOU 17/11/2022
Disciplina normas gerais de pedidos de financiamento e concessão de prioridade relativas a pedidos de apoio financeiro reembolsável mediante a concessão de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, o art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e a competência prevista no inciso VI e XVIII do artigo 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
DIPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina normas gerais de pedidos de financiamento e concessão de prioridade relativas a pedidos de apoio financeiro reembolsável mediante a concessão de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – agentes financeiros: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e os bancos públicos oficiais federais habilitados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante – CDFMM, conforme o art. 29 da Lei nº10.893, de 13 de julho de 2004;
II – beneficiária: empresa ou entidade que teve pedido aprovado pelo CDFMM;
III – requerente: empresa ou entidade que apresenta pedido perante o CDFMM nos termos desta Portaria;
IV – entidade: pessoas jurídicas de que trata a alínea e, inciso I, do art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004;
V – empresa estrangeira: pessoa jurídica de direito privado, constituída no exterior segundo as leis do País onde mantém sua sede;
VI – empresa pública não dependente: pessoa jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, desde que não recebam recursos financeiros do seu ente controlador e não se enquadrem no conceito de empresa pública dependente previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Decreto nº 10.690, de 29 de abril de 2021;
VII – empresa executora: estaleiro brasileiro ou empresa brasileira especializada selecionadas pela requerente para execução do projeto;
VIII – empresa brasileira especializada: pessoa jurídica constituída segundo as normas brasileiras, com sede no País, que não se confunde com um estaleiro brasileiro, que tenha capacidade de prestar serviços, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos, relacionados a seu objeto social, para fins de jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, revisão ou reparação de embarcações;
IX – estaleiro brasileiro: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais, conforme estabelecido pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.893, de 2004;
X – pedido de concessão de prioridade: pedido apresentado pela requerente solicitando a aprovação de projeto pelo CDFMM para fins de concessão de empréstimos reembolsáveis com recursos do FMM junto ao agente financeiro;
XI – pedido de suplementação de recursos: pedido apresentado pela requerente solicitando a aprovação pelo CDFMM para fins de concessão de empréstimos reembolsáveis com recursos do FMM, junto ao agente financeiro, do valor correspondente à diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações destinadas ao mercado interno e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes;
XII – pedido de alteração de projeto: pedido apresentado pela requerente solicitando a aprovação pelo CDFMM de modificações de objeto ou das especificações técnicas de projeto cuja concessão de prioridade tenha sido aprovada pelo CDFMM anteriormente, com ou sem alteração de valor, para fins de concessão de empréstimos reembolsáveis com recursos do FMM junto ao agente financeiro;
XIII – pedido de alteração de estaleiro: pedido apresentado pela requerente solicitando a aprovação pelo CDFMM de modificação de estaleiro brasileiro executor de obra de projeto cuja concessão de prioridade tenha sido aprovada pelo CDFMM anteriormente, para fins de concessão de empréstimos reembolsáveis com recursos do FMM junto ao agente financeiro;
XIV – pedido de financiamento: pedido apresentado pela beneficiária junto ao agente financeiro solicitando a contratação de empréstimo com apoio financeiro do FMM para financiar projeto aprovado pelo CDFMM, observada as condições dispostas na legislação específica e na Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN;
XV – projeto: proposta de execução de obra ou conjunto de obras de mesma natureza incluída em solicitação para apreciação do CDFMM;
XVI – obra:
a) construção ou serviços navais em uma embarcação elencados no inciso I do art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004, inclusive, serviços de reparação e manutenção;
b) construção, expansão, ampliação ou modernização de empreendimento portuário, podendo envolver inclusive isoladamente ou de forma conjunta os serviços de dragagem, que consistem na dragagem, derrocamento, balizamento, sinalização e realização de batimetrias, e a aquisição de equipamentos para aumento de capacidade ou para modernização da operação portuária;
c) construção, expansão, ampliação ou modernização de estaleiro e suas unidades industriais;
d) construção, expansão, ampliação ou modernização de infraestrutura aquaviária; e
e) demais situações que possam ser enquadradas no art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004.
Parágrafo único. Para fins de análise do pedido de concessão de prioridade apresentado por empresa estrangeira de que trata o inciso III do caput não será exigida a comprovação de funcionamento no Brasil nos termos do art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º O CDFMM contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento de Fomento e Desenvolvimento da Infraestrutura – DEFOM do Ministério da Infraestrutura, conforme art. 10 do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004.
Art. 4º Não serão objeto de financiamento com recursos do FMM:
I – no caso de obra envolvendo embarcação:
a) sobressalentes a/de embarcações, com exceção daqueles considerados obrigatórios pelas Sociedades Classificadoras de Navios;
b) equipamentos de movimentação de carga de embarcações que não sejam fixos aquelas a que se destinam;
c) despesas relativas a quaisquer licenças (federal, estadual ou municipal) que se fizerem necessárias à obra ou ao projeto; e
d) despesas relativas ao acompanhamento ou à fiscalização de obra.
II – no caso de obra de infraestrutura portuária ou aquaviária e de estaleiro e suas unidades industriais:
a) despesas relativas a quaisquer licenças (federal, estadual ou municipal) que se fizerem necessárias à obra ou ao projeto;
b) equipamentos, construções ou edificações que não tenham envolvimento direto com o objetivo final do projeto;
c) bens, como terrenos e veículos de quaisquer espécies; e
d) despesas relativas ao acompanhamento ou à fiscalização de obra.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE CONCESSÃO DE PRIORIDADE
Seção I
Dos pedidos
Subseção I
Do pedido de concessão de prioridade
Art. 5º O pedido de concessão de prioridade com utilização de recursos do FMM deverá ser apresentado pela requerente, de forma individualizada para cada tipo de obra, sendo exigidos:
I – formulário de solicitação, conforme modelo presente no Anexo I;
II – cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da requerente em vigor e devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações, documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados em órgão competente, quando cabível;
III – cópia de documento comprobatório de designação do representante legal da requerente, incluindo cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal responsável pelo envio do Anexo I;
IV – declaração de autorização de acesso a informações junto aos agentes financeiros, inclusive àquelas sob sigilo e que demonstrem quaisquer impeditivo existente à contratação de operação de financiamento, conforme modelo presente no Anexo II;
V – apresentação da requerente, que conterá breve descrição de seu histórico de atuação e de seu plano de negócios, e, no caso de empresa de navegação, informações sobre a sua frota de embarcações própria e afretada;
VI – descrição dos benefícios a serem gerados na implementação do projeto e seu enquadramento no âmbito das diretrizes estabelecidas nos artigos 16 a 18;
VII – cronograma físico-financeiro das obras do projeto, com as principais etapas do processo produtivo, evolução física, incluindo a data prevista ou executada de início, marcos e término, exceto para o caso de projeto de obra(s) de reparo, manutenção ou docagem de embarcação, acompanhado de eventual pedido de solicitação de prazo superior a setecentos e vinte dias para início de execução da obra, se for o caso;
VIII – especificação técnica do projeto com a identificação da(s) obra(s), do objetivo, da discriminação de serviços e do memorial descritivo; e dos desenhos de engenharia, contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, exceto para o caso de projeto de obra(s) de reparo, manutenção ou docagem de embarcação;
IX – valor global do investimento, acompanhado de planilha orçamentária com periodicidade mensal ou trimestral (em formato editável), com data-base de até seis meses anteriores ao pedido, que deverá ser apresentado com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do orçamento do projeto, sua assinatura e seu registro no CREA, exceto para o caso de projeto de obra(s) de reparo, manutenção ou docagem de embarcação;
X – quadro de usos e fontes do projeto e de suas obras, com principais rubricas, divisão dos valores por conteúdo nacional e importado, bem como itens financiáveis e não financiáveis; e
XI – outros documentos e informações que a requerente julgue importante para a caracterização dos benefícios a serem gerados na implementação do projeto.
§ 1º Além dos documentos exigidos no caput e seus incisos, deverá ser apresentado:
I – no caso de projeto de obra(s) de construção, jumborização, conversão ou modernização de embarcação:
a) instrumento jurídico, pré-contrato ou memorando de entendimento celebrado entre a requerente e o estaleiro, que conterá, no mínimo, a identificação das partes, do projeto, da execução das obras, dos prazos e dos pagamentos;
b) formulário de cadastro de estaleiro, conforme Anexo III;
c) atestado de capacidade técnica que demonstre competência da empresa executora para realizar as obras elencadas no projeto, ou, na impossibilidade deste, outras informações ou documentos de modo a se comprovar a sua capacidade operacional para execução dessas obras;
d) licença de operação válida do estaleiro ou protocolo de sua renovação da referida licença emitido pelo órgão competente; e
e) documento comprobatório de afretamento de embarcação se aplicável.
II – no caso de projeto de obra(s) de reparo, manutenção e docagem de embarcação:
a) documento que indique a(s) empresa(s) executora(s);
b) planejamento de manutenção das embarcações constantes do objeto da solicitação, ou documento similar, firmados pelo responsável técnico, com data-base de até seis meses anteriores ao pedido, que deverá apresentar, no mínimo, a descrição completa dos serviços e atividades a serem realizados em cada obra, os respectivos cronogramas físico-financeiros com periodicidade mensal e estimativas de custos com segmentação de valores por conteúdo nacional e importado, bem como itens financiáveis e não financiáveis;
c) documento comprobatório de afretamento de embarcação, se aplicável.
III – no caso de projeto de obra de infraestrutura portuária ou aquaviária ou de estaleiro e suas unidades industriais:
a) termo de referência para estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental, no mínimo prévia, emitida pelo órgão licenciador competente, ou ainda documento que comprove a dispensa de licenciamento, no caso de projeto de construção;
b) licença de operação válida ou protocolo de renovação da referida licença emitido pelo órgão competente no caso de projeto de expansão, ampliação ou modernização; e
c) termo de autorização do empreendimento emitido pela agência reguladora, exceto para obras de infraestrutura aquaviária ou de estaleiro, se aplicável.
§ 2º As informações e documentos requeridos nos incisos do caput e nos parágrafos deste artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa e, conforme art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, não necessitarão de autenticação ou reconhecimento de firma.
§ 3º O memorial descritivo exigido no inciso VIII do caput deverá:
I – para projeto de infraestrutura portuária, especificar o tipo e perfil de carga a ser movimentada, bem como sua projeção de capacidade estática e de movimentação, destacando os benefícios e ganhos a serem alcançados com o empreendimento, como o incremento na movimentação portuária anual, dentre outros parâmetros que demonstrem a melhoria do desempenho operacional do porto ou complexo portuário; e
II – para projeto de infraestrutura aquaviária, apresentar a embarcação-tipo e o projeto geométrico do canal de navegação pretendido, a batimetria do trecho de intervenção, o estudo hidrológico do trecho, a caracterização do tipo de material a ser escavado e os volumes de escavação estimados, quando houver dragagem e ou derrocagem, além de outras informações que auxiliem na caracterização do empreendimento e na sua finalidade.
§ 4º Os desenhos de engenharia exigidos no inciso VIII do caput deverão apresentar:
I – para projetos de estaleiro e suas unidades industriais, a planta baixa geral do empreendimento;
II – para projetos que se refiram à obra de construção, jumborização, conversão ou modernização de embarcação, o arranjo geral da embarcação, demonstrando o arranjo antes da intervenção e após a realização dos serviços, quando aplicável;
III – para projetos de infraestrutura portuária:
a) planta da situação do empreendimento (instalações em água e em terra); e
b) planta de localização georreferenciada do empreendimento em escala compatível, destacando a área em terra, berços e canal de acesso, bacia de evolução e área de fundeio;
IV – para projetos de infraestrutura aquaviária, as plantas georreferenciadas do canal de navegação projetado em base cartográfica do corpo hídrico, indicando o eixo, os limites da soleira que definem a largura da base, a projeção dos taludes, pontos de transição entre retas e curvas e o estaqueamento em intervalos adequados, sobre levantamento hidrográfico reduzido da área de interesse, representado com pontos adensados na forma de algarismos indicando a profundidade, em escala de cores e curvas de nível isóbatas, e indicação da data do levantamento, do nível de redução adotado e da redução aplicada.
§ 5º No caso de a especificação técnica para a construção de embarcação ter sido adquirida de empresa internacional, a requerente será dispensada da apresentação de registro do CREA do engenheiro responsável pela elaboração do projeto de que trata o inciso VIII do caput.
§ 6º O valor global do investimento de que trata o inciso IX do caput deverá ser apresentado de forma individualizada por obra naval, contemplando o detalhamento dos custos das embarcações envolvidas na solicitação, no que couber.
§ 7º A planilha orçamentária exigida no inciso IX do caput deverá descrever os itens financiáveis e não financiáveis do projeto, bem como segmentá-los por conteúdo nacional e importado.
§ 8º O atestado de capacidade técnica exigido no § 1º, alínea c do inciso I deste artigo, deverá ser feito em documento timbrado e assinado pelo responsável da empresa ou do órgão público que está declarando a capacidade técnica e conter todas as informações sobre quem o está emitindo, os detalhes da prestação de serviço ou entrega de produto anterior apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I – tempo de duração;
II – quantidade;
III – data de realização da execução e prazo de entrega; e
IV – qualidade da execução.
§ 9º No caso de a requerente ser empresa pública não dependente vinculada ao Ministério da Defesa, ficará dispensada a apresentação da documentação prevista nas alíneas a, b, c e d do inciso I e alínea a do inciso II, ambas do § 1º.
§ 10. No caso de pedido de concessão de prioridade envolvendo embarcação com vistas à participação em processo licitatório, público ou privado, a requerente deverá informar detalhadamente o objeto, especificando o serviço e o local de operação da embarcação.
§ 11. O pedido de concessão de prioridade relativo a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos deverá conter justificativa da necessidade de recursos para cada uma das etapas e cronogramas de eventos para liberação.
Art. 6º O pedido de concessão de prioridade com utilização de recursos do FMM de projeto cuja obra tenha sido iniciada em até cento e oitenta dias anteriores à data de protocolo poderá ser apresentado pela requerente e deverá ser acompanhado da documentação de que trata o art. 5º e da Estrutura de Acompanhamento de Projetos – EAP, ou documento similar, que descreva a execução físico-financeira, com data-base do mês anterior ao pedido, contendo nome do responsável técnico ou da empresa executora e respectiva assinatura.
Parágrafo único. A documentação adicional ao art. 5º tratada no caput não se aplica a obras de reparo, manutenção ou docagem de embarcação.
Art. 7º O pedido de concessão de prioridade com utilização de recursos do FMM cuja obra esteja concluída e tenha sido iniciada em até cento e oitenta dias anteriores à data de protocolo poderá ser apresentado pela requerente e deverá ser acompanhado da documentação constante nos incisos I ao VI, VIII e XI do art. 5º, bem como das seguintes informações ou documentos:
I – estrutura de acompanhamento de projetos – EAP, ou documento similar, que descreva a execução físico-financeira, contendo nome do responsável técnico ou da empresa executora e sua assinatura, exceto para o caso de projeto de obra(s) de reparo, manutenção ou docagem de embarcação;
II – termo de entrega e aceitação, certificado da sociedade classificadora ou outro documento comprobatório de conclusão da obra utilizado pelo setor, caso aplicável; e
III – planilha de custos realizados com divisão dos valores por conteúdo nacional e importado, bem como itens financiáveis e não financiáveis, contendo nome do responsável técnico, sua assinatura e seu registro no CREA, exceto para o caso de projeto de obra(s) de reparo, manutenção ou docagem de embarcação.
Parágrafo único. Além dos documentos exigidos no caput e seus incisos, deverá ser apresentado:
I – para projeto de obra(s) de construção, jumborização, conversão ou modernização de embarcação:
a) contrato e seus aditivos celebrados entre a requerente e o estaleiro brasileiro, bem como formulário de cadastro de estaleiro, conforme Anexo III, se aplicável; e
b) documento comprobatório de afretamento de embarcação, se aplicável.
II – para projeto de obra(s) de reparo, manutenção e docagem de embarcação:
a) documento que informe a(s) empresa(s) executora(s);
b) planejamento de manutenção das embarcações realizado, ou documento similar, firmados pelo responsável técnico, conforme especificado na alínea b do inciso II, § 1, do art. 5º; e
c) documento comprobatório de afretamento de embarcação, se aplicável.
III – para projeto de construção de infraestrutura portuária ou aquaviária ou de unidades industriais de estaleiro:
a) licença ambiental, no mínimo, de instalação, ou protocolo de solicitação da referida licença emitido pelo órgão competente, ou ainda documento que comprove a dispensa de licenciamento; e
b) termo de autorização do empreendimento emitido pela agência reguladora ou outro órgão competente, exceto para obras de infraestrutura aquaviária ou de estaleiro, se aplicável.
Subseção II
Do pedido de suplementação
Art. 8º O pedido de suplementação de recursos é limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno, conforme estabelecido no inciso III do art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004, que deverá ser apresentado pela requerente acompanhado dos seguintes documentos:
I – contrato e seus aditivos celebrados entre a requerente e o estaleiro brasileiro, conforme Anexo III, se aplicável;
II – nota fiscal emitida pelo estaleiro brasileiro construtor da embarcação;
III – termo de entrega e aceitação;
IV – planilha de custos realizados do projeto e suas obras, com divisão dos valores por conteúdo nacional e importado, bem como itens financiáveis e não financiáveis, contendo nome do responsável técnico, sua assinatura e seu registro no CREA; e
V – quadro de usos e fontes do projeto e de suas obras, com principais rubricas, divisão dos valores por conteúdo nacional e importado, bem como por itens financiáveis e não financiáveis.
Parágrafo único. O pedido de suplementação deverá ser protocolado em até noventa dias após a data de conclusão da obra a ser aferida por meio da data da nota fiscal emitida pelo estaleiro construtor.
Subseção III
Do pedido de alteração de projeto
Art. 9º O pedido de alteração de projeto após a aprovação de pedido de concessão de prioridade com utilização de recursos do FMM poderá consistir em modificações de objeto e das especificações técnicas.
§ 1º O pedido de que trata o caput deverá descrever e detalhar as modificações implementadas de forma individualizada para cada obra, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – no caso de não modificação do valor aprovado em Resolução, documentação elencada no art. 5º atualizada, no que couber, sendo dispensada a apresentação do documento previsto em seu inciso IX; e
II – no caso de modificação do valor aprovado em Resolução do CDFMM, documentação elencada no art. 5º atualizada, no que couber.
§ 2º O pedido de alteração de projeto relativo à modificação de objeto deverá ser protocolado pela beneficiária em data anterior à sua implementação, sob pena de ser exarada decisão declarando a extinção do processo pelo DEFOM e determinando o seu arquivamento.
Subseção IV
Do pedido de prorrogação de prazo de concessão de prioridade
Art. 10. O pedido de prorrogação de prazo da concessão de prioridade deverá ser protocolado pela requerente, no mínimo, 120 dias anteriores ao final da vigência da Resolução de aprovação de concessão de prioridade ou de alteração de projeto, acompanhado da carta do agente financeiro com informações do estágio da negociação e do prazo estimado para celebração de instrumento de concessão de crédito com recursos do FMM.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido em caráter excepcional por uma única vez.
Subseção V
Do pedido de alteração de estaleiro
Art. 11. O pedido de alteração de estaleiro deverá ser protocolado pela requerente, durante a vigência da Resolução de aprovação de concessão de prioridade ou de alteração de projeto, ou ainda, após a contratação do instrumento de concessão de crédito com recursos do FMM, acompanhado dos seguintes documentos do estaleiro:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado;
II – certidão de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – atestado de capacidade técnica, conforme estabelecido no § 8º do art. 5º;
IV – formulário de cadastro de estaleiro, conforme Anexo III; e
V – licença de operação válida ou protocolo de renovação da referida licença emitido pelo órgão competente.
Seção II
Da avaliação dos pedidos pelo DEFOM
Art. 12. O DEFOM realizará a verificação formal de documentos e informações apresentadas pela requerente nos termos do Capítulo II e deverá elaborar relatório técnico nos termos do art. 15, observadas as regras dispostas na Seção III deste Capítulo.
§ 1º Caso o pedido não esteja devidamente instruído nos termos desta Portaria ou seja exigida documentação complementar pelo DEFOM, este departamento comunicará à requerente para regularizá-lo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento nos termos do § 2º.
§ 2º O pedido será arquivado, sem elaboração de relatório técnico pelo DEFOM, caso a requerente não apresente os documentos e informações requeridos nesta Portaria ou não os complemente no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º O arquivamento de que trata o § 2º não impede que a requerente solicite o desarquivamento do processo acompanhado de novo protocolo de pedido de concessão de prioridade a partir da regularização das pendências apontadas pelo DEFOM.
Art. 13. O DEFOM deverá verificar se a requerente está em situação regular perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não conste da relação de licitantes inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU e não conste no cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. A verificação de que trata o caput deverá ser realizada nas seguintes datas:
I – data de início da análise do projeto; e
II – data de reunião de apreciação deste pelo CDFMM.
Art. 14. O DEFOM encaminhará o processo para deliberação do CDFMM após a análise de que trata o art. 15, observado o atendimento das condições dispostas nos artigos 12, 13 e 41.
Art. 15. O DEFOM deverá emitir relatório técnico de análise quanto à aderência do projeto à política pública relacionada aos objetivos do FMM, o qual deverá informar o valor global do investimento e o valor individualizado das obras que compõem o projeto, em reais e equivalente em dólar-americano, considerando os documentos e as informações que acompanham o pedido.
§ 1º O relatório técnico de que trata o caput subsidiará a deliberação do CDFMM pelo DEFOM, na forma estabelecida por seu regimento interno.
§ 2º Na hipótese do pedido se referir à obra de infraestrutura portuária ou aquaviária, o processo poderá ser previamente submetido pelo DEFOM à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA para elaboração do relatório técnico de análise quando à aderência do projeto à política pública setorial em vigor, especificando o nível de priorização em seu planejamento logístico.
§ 3º Em caso de pedido de alteração de estaleiro, o relatório técnico de que trata o caput consistirá na análise documental pelo DEFOM.
Art. 16. A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, exceto as obras de infraestrutura portuária e aquaviária, deverá considerar os seguintes critérios, no que couber:
I – apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, prioritariamente, à empresa brasileira de navegação para construção, jumborização, conversão, docagem, modernização, manutenção ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004;
II – aderência à política vinculada ao Ministério setorial competente e política industrial relacionada à indústria de construção e reparação naval brasileira, bem como seus planos setoriais;
III – desenvolvimento do transporte por cabotagem no país;
IV – segurança nacional;
V – relevância social e promoção do desenvolvimento sustentável;
VI – desenvolvimento e uso de novas tecnologia, em especial aquelas relacionadas à descarbonização;
VII – demanda do mercado e desenvolvimento do setor;
VIII – participação da bandeira brasileira no mercado onde a embarcação será empregada;
IX – geração de empregos;
X – contratação e a qualificação profissional de marítimos nacionais;
XI – percentual de nacionalização dos materiais e equipamentos; e
XII – perda de divisas com pagamentos de fretes e afretamentos ao exterior.
Parágrafo único. Na análise de projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, serão considerados os critérios específicos destes tipos de projetos, observada a demanda do mercado e o desenvolvimento do setor, especialmente, no que se refere a novas e atuais embarcações, máquinas, equipamentos e recursos humanos.
Art. 17. A avaliação dos projetos de obras de infraestrutura portuárias financiáveis com recursos do FMM deverá considerar os seguintes critérios, no que couber:
I – aderência à política vinculada ao Ministério setorial competente, bem como seus planos setoriais;
II – relevância social e desenvolvimento sustentável, inclusive a promoção de descarbonização;
III – expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias;
IV – estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à eficiência das atividades prestadas, ao bemestar, à geração de empregos e à disponibilização de mão de obra portuária qualificada, à valorização do trabalho e outras boas práticas de gestão e responsabilidade social;
V – promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e
VI – estímulo à concorrência e ao afastamento de prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.
Art. 18. A avaliação dos projetos de obras de infraestrutura aquaviárias financiáveis com recursos do FMM deverá considerar os seguintes critérios, no que couber:
I – aderência à política vinculada ao Ministério setorial competente, bem como seus planos setoriais;
II – relevância social e desenvolvimento sustentável, inclusive a promoção de descarbonização;
III – promoção da segurança da navegação;
IV – expansão e melhoramento da malha hidroviária navegável do país;
V – localização em regiões dependentes do transporte aquaviário; e
VI – oferta de um sistema aquaviário acessível, integrado com os demais modos de transporte, eficiente e seguro e sustentável, com vistas ao aperfeiçoamento da mobilidade de pessoas e de bens, à redução dos custos logísticos e ao aumento da competitividade, considerando as características regionais.
Seção III
Da Resolução do CDFMM
Art. 19. As deliberações do CDFMM deverão ser formalizadas em Resolução publicada no Diário Oficial da União – DOU, conforme art. 7º do Decreto nº 5.269, de 2004.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Resolução de concessão de prioridade poderá estabelecer prazo para início da obra superior ao disposto no Parágrafo único do art. 33, nas hipóteses em que haja solicitação da requerente nos termos do inciso VII do art. 5º.
Subseção I
Dos prazos de vigência
Art. 20. A Resolução de aprovação de concessão de prioridade terá vigência de quatrocentos e cinquenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 21. A Resolução de aprovação de prorrogação de prazo terá vigência de cento e oitenta dias contados a partir da data do encerramento da vigência da Resolução anterior.
Art. 22. A Resolução de aprovação de alteração de projeto terá a seguinte vigência:
I – no caso de pedido protocolado em data anterior à celebração de instrumento de concessão de crédito, não interromperá o prazo da Resolução de aprovação de concessão de prioridade ou de alteração de projeto; e
II – no caso de pedido protocolado em data posterior à celebração de instrumento de concessão de crédito, trezentos e sessenta dias contados a partir da data de publicação da Resolução de aprovação de alteração de projeto.
Art. 23. A Resolução de aprovação de suplementação de recursos terá vigência de trezentos e sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 24. A Resolução de aprovação de alteração de estaleiro não interromperá o prazo da Resolução de aprovação de concessão de prioridade ou de alteração de projeto.
Subseção II
Das hipóteses de extinção da Resolução
Art. 25. As Resoluções do CDFMM serão consideradas extintas nas seguintes hipóteses:
I – decurso do prazo de vigência fixado nos termos da Subseção anterior;
II – cancelamento:
a) no caso de a beneficiária solicitar por escrito ao CDFMM a desistência do respectivo projeto priorizado; e
b) nos casos de descumprimento pela requerente do disposto no § 1º do art. 27.
III – nulidade, nos casos de ilegalidade na aprovação dos pedidos de que trata esta Portaria pelo CDFMM.
§ 1º A extinção da Resolução não impede que a requerente ou beneficiária apresente novo pedido relativo ao mesmo projeto, observado todos os procedimentos e as regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º A nulidade será decretada pelo CDFMM após procedimento administrativo em que seja garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º O cancelamento e a nulidade deverão ser deliberados e formalizados por meio de Resolução do CDFMM.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE PEDIDO DE FINANCIAMENTO
Art. 26. O convênio ou contrato firmado entre o Ministério da Infraestrutura e os agentes financeiros de que trata o inciso X, art. 2º, do Decreto nº 5.269, de 2004, deverá disciplinar, além do dever de observância às regras estabelecidas nesta Portaria, os procedimentos administrativos relativos à liberação dos recursos do FMM.
Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput deverá prever que, na hipótese de descumprimento pelo agente financeiro do disposto no art. 28, a alteração do instrumento deverá ser realizada sem custos para a beneficiária.
Seção I
Da Contratação do Financiamento com recursos do FMM
Art. 27. A contratação do financiamento com recursos do FMM deverá ser celebrada entre o agente financeiro e a beneficiária antes da extinção da Resolução, nos termos do art. 25, observado o disposto nesta seção.
§ 1º O protocolo do pedido de financiamento pela beneficiária perante o agente financeiro deverá ser realizado em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação da Resolução de concessão de prioridade ou alteração de projeto, conforme os artigos 20 e 22.
§ 2º O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser informado ao DEFOM pela beneficiária em até quinze dias úteis.
§ 3º Após a contratação de financiamento ou celebração de aditivos contratuais, o agente financeiro deverá apresentar ao DEFOM cópia deste instrumento, acompanhado do cronograma de execução físico-financeiro e Quadro de Usos e Fo n t e s atualizado para cada obra do projeto no prazo estabelecido em convênio ou contrato de que trata o art. 26.
Art. 28. O instrumento de concessão de crédito com recursos do FMM deverá:
I – estabelecer que para cada embarcação, estaleiro, infraestrutura portuária ou infraestrutura aquaviária a ser construída deverá ser aberta e mantida pela beneficiária uma única e exclusiva conta-corrente bancária para movimentação de todos os valores de usos e fontes referentes ao projeto até a sua finalização;
II – segmentar em subcréditos ou equivalente cada obra elencada no projeto objeto do financiamento, bem como por itens nacionais e importados;
III – cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de adiantamento de recursos do FMM à beneficiária pelo agente financeiro referente a projeto cujo início de execução das obras não tenha cumprido o prazo estabelecido no Parágrafo único do art. 33 ou em Resolução do CDFMM; e
IV – estabelecer que a liberação de recursos deverá ser realizada à empresa brasileira executora do projeto no caso de a beneficiária da concessão de crédito ser empresa estrangeira.
Parágrafo único. No caso de projetos de obra(s) de reparo, manutenção e docagem de embarcação, a segmentação de subcréditos ou equivalente de que trata o inciso II do caput não será obrigatória para cada obra elencada no projeto objeto do financiamento, sendo mantida somente a obrigatoriedade de segmentação por itens nacionais e importados.
Art. 29. No processo de contratação, o montante financeiro aprovado pelo CDFMM em Resolução poderá ser atualizado monetariamente pelo agente financeiro a partir do mês posterior à data-base de orçamento registrada na Resolução CDFMM até o mês anterior à celebração do instrumento de concessão de empréstimos junto ao agente financeiro, considerado os seguintes índices e procedimento:
I – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice que venha a substituílo, para a parcela do valor estimado para itens nacionais a ser contratada em moeda nacional; e
II – Consumer Price Index (CPI), divulgado pelo U.S. Bureau of Labor Statistics, ou índice que venha a substituí-lo, para a parcela do valor estimado para itens importados a ser contratada em dólares norte-americanos.
Parágrafo único. A atualização definida no caput será aplicável aos contratos de financiamento celebrados a partir da publicação desta Portaria.
Seção II
Das obrigações do agente financeiro e da beneficiária
Art. 30. A beneficiária deverá disponibilizar ao agente financeiro todas as notas fiscais e demais comprovantes de custo dos projetos quando solicitados, na forma especificada em normativo interno dessa instituição ou requerida por sua equipe de acompanhamento do respectivo instrumento de concessão de crédito.
Art. 31. O início de cada obra de projeto apoiado pelo FMM deverá ser comunicado ao DEFOM pela beneficiária em prazo não superior a quinze dias da efetiva ocorrência.
§ 1º Após o início da obra, a beneficiária deverá encaminhar ao DEFOM no dia 15 de cada mês ou dia útil subsequente o documento Estrutura de Acompanhamento de Projetos – EAP, ou documento similar, que descreva a execução físico-financeira até o fechamento do mês imediatamente anterior, contendo nome do responsável técnico ou da empresa executora e sua assinatura, exceto no caso de projetos de obra(s) de reparo, manutenção e docagem de embarcação.
§ 2º No caso de projetos de obra(s) de reparo, manutenção e docagem de embarcação, após início da obra, a beneficiária deverá encaminhar ao DEFOM no dia 15 ou dia útil subsequente dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, documento que retrate a execução físico-financeira até o fechamento do mês imediatamente anterior, contendo nome do responsável técnico ou da empresa executora e sua assinatura.
Art. 32. A transformação societária de que trata o art. 220 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e o art. 1.113 do Código Civil deverá ser comunicada ao DEFOM pela beneficiária quando sua ocorrência for anterior à celebração do contrato de concessão de empréstimos junto ao agente financeiro.
§ 1º A comunicação que trata o caput deverá ser acompanhada das cópias de ata da reunião de acionistas/quotistas que deliberou sobre a aludida transformação; do ato de alteração do nome da sociedade registrado na junta comercial competente, quando aplicável; e da certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada.
§ 2º Recebida a comunicação de que trata o caput, o DEFOM deverá proceder análise documental e informar à presidência do CDFMM a ocorrência de operação de transformação societária para fins de que seja publicada nova Resolução.
§ 3º A Resolução de alteração de titularidade de projeto priorizado deverá aplicar o prazo de vigência remanescente ao originalmente previsto na Resolução de aprovação do referido projeto nos termos da Seção III do Capítulo II.
Seção III
Dos procedimentos para liberação de recursos do FMM
Art. 33. O requerimento de liberação de recursos do FMM deverá ser apresentado pelo agente financeiro ao DEFOM, acompanhado dos seguintes documentos:
I – relatório elaborado pelo agente financeiro com acompanhamento físico-financeiro do projeto financiado, contendo, no mínimo, as informações abaixo listadas:
a) quadro de usos e fontes por obra constante no projeto financiado com principais rubricas, divisão dos valores por conteúdo nacional e importado, bem como por itens financiáveis e não financiáveis, tendo sua elaboração baseada em comprovações financeiras dos gastos e custos incorridos; e
b) acompanhamento físico das obras constantes no projeto financiado, indicando inclusive o cumprimento do prazo de que trata o Parágrafo único deste artigo.
II – quadro de acompanhamento de obras e de usos e fontes elaborado pela beneficiária, atualizado por obra.
Parágrafo único. Os recursos do FMM somente serão liberados quando o início da execução do projeto ocorrer em até setecentos e vinte dias ou no prazo estabelecido na Resolução na hipótese do parágrafo único do art. 19, contados a partir da data de publicação da respectiva Resolução de aprovação, exceto na hipótese de que trata o art. 35 e art. 36.
Art. 34. A liberação dos últimos 5% (cinco por cento) do valor contratado fica condicionada à conclusão do projeto e à apresentação dos seguintes documentos:
I – relatório elaborado pelo agente financeiro com acompanhamento físicofinanceiro do projeto financiado, contendo, no mínimo, as informações abaixo listadas:
a) quadro de usos e fontes final por obra constante no projeto financiado com principais rubricas, divisão dos valores por conteúdo nacional e importado, bem como por itens financiáveis e não financiáveis, tendo sua elaboração baseada em comprovações financeiras dos gastos e custos incorridos; e
b) acompanhamento físico das obras constantes no projeto financiado, indicando o atendimento do objeto contratual, priorizado pelo CDFMM.
II – planilha de custos realizados do projeto com divisão dos valores por conteúdo nacional e importado, bem como por itens financiáveis e não financiáveis, contendo nome do responsável técnico, sua assinatura e seu registro no CREA, exceto no caso de projetos de obra de reparo, manutenção e docagem de embarcação;
III – plano de manutenção das embarcações realizado, ou documento similar, firmados pelo responsável técnico, conforme especificado na alínea b do inciso II, § 1º, do art. 5º,, no caso de obras de reparo, manutenção ou docagem;
IV – estrutura de acompanhamento de projetos – EAP, ou documento similar, que descreva a execução físico-financeira, contendo nome do responsável técnico ou da empresa executora e sua assinatura, exceto no caso de projetos de obra de reparo, manutenção e docagem de embarcação; e
V – Termo de Entrega e Aceitação, Certificado da Sociedade Classificadora ou outro documento comprobatório de conclusão da obra utilizado pelo setor, caso aplicável;
Parágrafo único. Além dos documentos exigidos nos incisos do caput deverá ser apresentado:
I – no projeto de obra(s) de construção, jumborização, conversão ou modernização de embarcação, contrato e seus aditivos celebrados entre a requerente e o estaleiro brasileiro, se aplicável;
II – no caso de projeto de obra(s) de reparo, manutenção e docagem de embarcação, documento que informe a(s) empresa(s) executora(s); e
III – no caso de projeto de construção de infraestrutura portuária ou aquaviária ou de unidade industrial do estaleiro, licença ambiental, no mínimo, de instalação, ou protocolo de seu requerimento no órgão ambiental competente ou documento que comprove a dispensa de licenciamento.
Art. 35. O agente financeiro poderá solicitar ao DEFOM adiantamento parcial do valor contratado para realização de primeira liberação, sendo dispensada a apresentação dos documentos elencados no art. 33.
Art. 36. O agente financeiro poderá solicitar ao DEFOM adiantamento integral do valor contratado somente no caso de financiamento a projeto de manutenção, docagem e reparo, sendo dispensada a apresentação dos documentos elencados no art. 33 e art. 34.
Parágrafo único. Após a finalização do repasse dos recursos adiantados nos termos do caput e a conclusão do projeto, o agente financeiro deverá apresentar ao DEFOM em até noventa dias contados da data de finalização desse repasse de recursos à beneficiária, os seguintes documentos:
I – relatório elaborado pelo agente financeiro de acompanhamento final nos termos estabelecidos no inciso II do caput, indicando o atendimento do prazo de início da execução do projeto de que trata o Parágrafo único do art. 33 e do objeto contratual e priorizado pelo CDFMM, e as datas de liberação de recursos com os respectivos valores repassados; e
II – plano de manutenção das embarcações realizado, ou documento similar, firmados pelo responsável técnico, conforme especificado na alínea b do inciso II, § 1º, do art. 5º, bem como documento que informe a(s) empresa(s) executora(s) do projeto apresentados pela beneficiária ao agente financeiro em até quarenta e cinco dias contados da data de finalização desse repasse de recursos pelo agente financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Constatada qualquer incompatibilidade na contratação ou execução física e financeira de obras financiadas com recursos do FMM, o DEFOM deverá emitir relatório técnico fundamentado e encaminhá-lo ao Presidente do CDFMM para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Art. 38. Os documentos e as informações tratados nos Capítulos II e III deverão adotar os Anexos e as especificações presentes nesta Portaria ou em Instruções Normativas emitidas pela Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias – SFPP do Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único. Os documentos e as informações referenciados no caput deverão ser apresentados em língua portuguesa e não necessitarão de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 39. O DEFOM deverá divulgar a agenda das reuniões do CDFMM e o endereço eletrônico de correspondência no sítio eletrônico oficial do FMM no Ministério da Infraestrutura.
Art. 40. Todos os pedidos, solicitações ou comunicações de que trata esta Portaria deverão ser dirigidos ao DEFOM ou à unidade de apoio da SFPP por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Infraestrutura ou por outra forma de peticionamento que venha a ser desenvolvida com integração no Portal Gov.br.
Art. 41. O pedido de concessão de prioridade será deliberado na próxima reunião ordinária do CDFMM, conforme agenda das reuniões do CDFMM divulgada no sítio eletrônico oficial do FMM no Ministério da Infraestrutura, desde que protocolado em até sessenta dias anteriores à data da referida reunião.
§ 1º Caso o prazo estabelecido no caput não seja observado, o pedido de concessão de prioridade será deliberado em reunião ordinária subsequente do CDFMM.
§ 2º Os demais pedidos ou comunicações ao CDFMM deverão seguir as regras de data de protocolo dispostas no Capítulo II desta Portaria.
Art. 42. A SFPP poderá editar Instruções Normativas sobre esclarecimentos dos documentos e das informações tratados nos Capítulos II e III.
Parágrafo único. As instruções normativas de que trata o caput deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do FMM do Ministério da Infraestrutura.
Art. 43. Fica revogada a Portaria nº 253, de 03 de dezembro de 2009, do Ministério dos Transportes.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)