Lei de Estância Velha que trata da localização de aterro sanitário é constitucional

A Lei Municipal de Estância Velha, que dispõe sobre a localização de aterro sanitário sólido urbano na cidade, é constitucional. A decisão unânime do Órgão Especial do TJRS negou o pedido da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELE), que alegava que a Lei Municipal n° 2.591/2021 apropria-se da competência da União para legislar sobre matéria ambiental.

O Colegiado compreendeu que a fixação de requisitos quanto à localização para a instalação de aterro sanitário sólido urbano é matéria que diz respeito ao interesse local do Município (competência suplementar).

Caso

A ABRELE, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, chegou a requerer a extinção do feito, o que foi negado pelo Órgão Especial, uma vez que, proposta a ADIn, não se admite desistência (Lei n° 9.868/99, art. 5°).

Julgamento

A Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza foi a relatora da Ação no OE/TJRS. Em seu voto, a magistrada explicou que, em se tratando de matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. E, ainda, a Corte Superior admite que Estados e Municípios editem normas mais protetivas, em se tratando de matéria de proteção da saúde e do meio ambiente.

“No caso, é inequívoca a preponderância do interesse local, na localização do aterro sanitário de resíduos sólidos, para fins de preservação ambiental e de ordenação territorial no âmbito do Município, observando as particularidades da ocupação do território, bem como a formação geológica local”, afirmou a Desembargadora relatora.

Ainda de acordo com a magistrada, os requisitos estabelecidos pela norma municipal estão em harmonia com as normas técnicas federais e estaduais que disciplinam a matéria, não havendo desproporcionalidade. E que, em se tratando de matéria ambiental, não há exigência de prévia audiência pública para aprovação da norma. As notícias veiculadas em jornais de grande circulação demonstram a ampla divulgação do projeto de lei.

TJRS

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