A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito à nomeação e posse de uma candidata aprovada no concurso público do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para o cargo de arquiteta e urbanista, nas vagas destinadas às cotas raciais, uma vez que o Instituto não observou a ordem de classificação.
De acordo com os autos, a autora da ação realizou o concurso n. 01/2018 do Instituto, para lotação no estado do Rio Grande do Sul. O certame previa duas vagas, ambas destinadas à ampla concorrência, bem como a formação de cadastro reserva. A candidata foi aprovada em primeiro lugar na lista reservada aos candidatos cotistas, logo fora do número de vagas que fora estipulado.
Contudo, a Portaria n. 98 do Iphan estipulou que a convocação dos candidatos negros aprovados no concurso seria primeiramente, “para cargos com quantitativos de vagas superiores ou iguais a três”; e “reservada ao candidato negro aprovado a 3ª vaga disponível para nomeação”.
Diante desse contexto, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão concluiu que “a terceira vaga disponível para nomeação deve ser preenchida pela lista de candidatos cotistas”.
Direito subjetivo à nomeação – O magistrado destacou ainda, que após a nomeação das duas primeiras colocadas, o Iphan nomeou mais dois candidatos da lista de ampla concorrência, “configurando-se inequívoca preterição da impetrante”. E quando do surgimento da terceira vaga, o fato tornou-se incontestável “uma vez que, após a nomeação e posse das duas primeiras candidatas, outros dois candidatos foram nomeados, sem a observância, contudo, da ordem de classificação estabelecida pelo próprio Iphan”.
Nesse caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 784, afirmou que o direito subjetivo à nomeação da candidata surge “quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”.
Com base nesse contexto, a 5ª Turma determinou a imediata nomeação e posse da candidata no cargo concorrido.
Processo: 1006082-44.2019.4.01.3801
Data da Publicação: 31/08/2022
Data do julgamento: 18/08/2022
RF
TRF1