Pedreiro que construiu alojamento em mina que armazenava explosivos tem reconhecido adicional de periculosidade

Por cerca de quatro meses, o profissional trabalhou como pedreiro na construção de alojamento para empregados, em mina de uma empresa do ramo de extração, lapidação e comércio de pedras preciosas e semipreciosas, no município de São José de Safira/MG. Alegou ter direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que, habitualmente, a empresa fazia detonações de dinamite e outros explosivos que eram armazenados no local.

O direito foi reconhecido, à unanimidade, pelos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares e condenar a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com os reflexos legais. Foi acolhido o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que constatou que, embora ele não realizasse atividades com uso de explosivos, trabalhava em área de risco, por atuar próximo a local de armazenagem de produtos explosivos.

O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de adicional de periculosidade ao fundamento de que o trabalhador não se expunha a condições perigosas, por não utilizar explosivos em suas tarefas, já que trabalhava na construção de prédio na empresa que serviria de vestiário, refeitório e sala de escritório.

Trabalho em área com risco de explosões

Entretanto, por meio de perícia realizada por profissional da confiança do juízo, o relator verificou que o pedreiro, embora de fato não realizasse diretamente as atividades listadas no Anexo I da Norma Regulamentar Nº 16 da Portaria 3.214/78 (de armazenamento, transporte, escorva de cartuchos, carregamento, detonação e manuseio de explosivos), atuava em área de risco por armazenagem de produtos explosivos, nos termos do Anexo I, Quadros 2 e 3 da norma regulamentar.

O relator destacou que, de acordo com o quadro nº 2 da NR-16, Portaria 3.214/78, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até a distância máxima de 45m, quando a quantidade armazenada de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício é de até 4500kg.

Pontuou, ainda, conforme Quadro nº 3 da NR mencionada, são consideradas áreas de risco as faixas de terreno até 220m, quando a quantidade de armazenagem de explosivos iniciadores é superior a 20kg até 200kg.

Para o relator, ficou evidente que o local de trabalho do profissional situava-se em área de risco. Isso porque, como esclarecido no laudo pericial, existiam nas dependências da empregadora dois paióis, sendo que, no primeiro, havia a estocagem rotativa mensal de aproximadamente 1000kg de banana de dinamites, para detonação de rochas e desmonte de pedras. No outro paiol, eram estocados os acessórios (cordel e espoleta), sendo utilizados diariamente em torno de 45 kg de explosivos, os quais eram preparados dentro da mina, nas frentes de lavra. A distância do primeiro paiol até obra onde o reclamante trabalhou era de aproximadamente 66m, enquanto a distância do segundo paiol era de 135m, ou seja, inferiores ao previsto na norma regulamentar.

O desembargador ainda observou que os explosivos eram transportados do paiol até a boca da mina, e, posteriormente, até a frente de lavra, por meio de caminhonete que estacionava aproximadamente a 10m da obra em que o profissional trabalhava o que contribuiu para a conclusão de que o pedreiro atuava em área de risco de explosão.

“Tendo em vista que os elementos fáticos constatados na prova pericial indicam que o trabalhador, durante sua jornada de trabalho, ficava exposto a área de risco de explosão, faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base”, no período contratual de 5/11/2019 a 20/3/2020, durante o qual atuou em obra de construção de alojamento da empregadora, ao lado de mina para extração de minerais, no município de São José da Safira – MG”, concluiu o relator. Após o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, o processo foi arquivado definitivamente.

  •  PJe: 0010240-04.2021.5.03.0099

TRT3

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