Estado deve realizar reformas em escola no município de Campina Grande

O Estado da Paraíba deve proceder com as obras de reforma/construção da estrutura física e pedagógica da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Murilo Braga, localizada na Rua Santa Filomena, bairro Liberdade, em Campina Grande, compreendida na eliminação das goteiras/vazamentos e infiltrações em toda unidade escolar, construção do auditório, realização de reparos nas paredes, pintura, teto, piso, portão e muro, reforma nos banheiros e construção dos banheiros exclusivos para professores e servidores, implantação e execução do projeto de segurança e proteção contra Incêndio, bem como reforma da cozinha e construção do refeitório. Tudo sob pena de incidência de multa de R$100 mil por cada mês de atraso na iniciação das obras, devendo ser inicializadas no prazo de 180 dias. A determinação, que consta da sentença proferida nos autos da ação nº 0802041-75.2021.8.15.0001, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Ao recorrer da decisão, o Estado da Paraíba alega que a sentença se equivocou quanto às persistências das deficiências elencadas pelo Ministério Público, estando a escola em plena condição de funcionamento. Assevera que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o magistrado de 1º Grau ultrapassou os limites de sua competência, pois os atos em questão estão inseridos dentro da esfera de discricionariedade do Poder Executivo pela limitação de natureza orçamentária.

No exame do caso, a relatora do processo, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, observou que os entes públicos não podem se esquivar de sua obrigação constitucional em assistir a seus cidadãos, principalmente, no que pertine à educação, direito fundamental do ser humano, negando-se a fornecer o básico de uma escola. “Para garantir educação aos cidadãos, é preciso que o Estado implemente medidas mínimas que garantam a eficiente manutenção do aluno na escola capaz de assegurar o comparecimento de crianças e jovens no ensino, máxime quando tal direito/dever é previsto em tanto na CF/88 como na própria Lei Orgânica do ente público recorrente”, pontuou.

A relatora entendeu ainda que deve ser mantida a multa para o caso de descumprimento da obrigação judicial imposta, pois a medida tem caráter meramente inibitório, e objetiva apenas desestimular a edilidade permanecer inerte, uma vez que, caso cumprida satisfatoriamente sua obrigação, esta não lhe será cobrada. “Dessa forma, entendo que sentença restou pautada na razoabilidade e proporcionalidade, não ferindo a discricionariedade do Poder Executivo, motivo que deve ser mantida”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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