RESOLUÇÃO ANATEL Nº 757, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 11/11/2022

Aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofrequências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

Considerando que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação;

Considerando o interesse e a oportunidade de reavaliar a utilização das faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo no país, com vistas a atualizar as respectivas condições de uso, de modo a otimizar e ampliar a disponibilidade de recursos de espectro para a prestação destes serviços;

Considerando o interesse e a relevância de definir subfaixa de radiofrequências para aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional, dimensionada de acordo com as demandas dos respectivos Órgãos;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 52, de 5 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de outubro de 2021;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 917, de 3 de novembro de 2022;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.012172/2019-70, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil.

Art. 2º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 703 MHz a 708 MHz e de 758 MHz a 763 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Segurança Pública, Defesa Nacional e Infraestrutura, para Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário.

Art. 3º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 814 MHz e de 854 MHz a 859 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP) para Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Segurança Pública, Defesa Civil e Defesa Nacional, em caráter primário.

Art. 4º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 814 MHz a 819 MHz e de 859 MHz a 864 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP) para Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Defesa Nacional, em caráter primário.

Art. 5º Revogar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 809 MHz a 819 MHz e de 854 MHz a 864 MHz para Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço de Repetição de Televisão (RpTV).

Art. 6º Destinar as subfaixas de radiofrequências de 819 MHz a 821 MHz e de 864 MHz a 866 MHz adicionalmente ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário, e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter secundário.

Art. 7º Alterar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 821 MHz a 824 MHz e de 866 MHz a 869 MHz de Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de Segurança Pública para Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário.

Art. 8º Revogar a destinação das subfaixas de radiofrequências de 821 MHz a 824 MHz e de 866 MHz a 869 MHz para Serviço Móvel Especializado (SME), em aplicações de Segurança Pública.

Art. 9º Destinar as subfaixas de radiofrequências de 821 MHz a 824 MHz e de 866 MHz a 869 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ambos em caráter primário, e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter secundário.

Art. 10. Destinar as subfaixas de radiofrequências de 905 MHz a 907,5 MHz e de 950 MHz a 952,5 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Limitado Privado (SLP), todos em caráter primário, e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter secundário.

Art. 11. Destinar a subfaixa de radiofrequências de 1.900 MHz a 1.910 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e ao Serviço Limitado Privado (SLP), ambos em caráter primário.

Art. 12. Revogar as seguintes resoluções e dispositivos, que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

I – Resolução nº 169, de 5 de outubro de 1999, publicada no DOU de 8 de outubro de 1999, que aprova o Regulamento sobre a Canalização e Condições de Uso da Faixa de 400 MHz;

II – Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000, publicada no DOU de 29 de maio de 2000, que destina a faixa de frequências de 2170-2182 MHz para uso como canal de retorno por radiofrequências no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal;

III – Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 1 de março de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas 411,675-415,850 MHz e 421,675-425,850 MHz;

IV – Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre condições de uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz;

V – Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

VI – Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado;

VII – Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, publicada no DOU de 16 de agosto de 2010, que modifica a destinação de radiofrequências nas faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz;

VIII – Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz;

IX – Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 11 de fevereiro de 2011, que altera dispositivo do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre condições de uso de radiofrequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz;

X – Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, publicada no DOU de 13 de novembro de 2013, que aprova a atribuição, a destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz;

XI – arts. 2º, 2º-A, 3º e 4º da Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 11 de fevereiro de 2015, que aprova a Norma de Adaptação dos Instrumentos de Permissão e de Autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições;

XII – Resolução nº 657, de 3 de novembro de 2015, publicada no DOU de 4 de novembro de 2015, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

XIII – Resolução nº 672, de 16 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e alterado pela Resolução nº 562, de 9 de fevereiro de 2011;

XIV – Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, publicada no DOU de 12 de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Limitado Privado – SLP e ao Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS; e,

XV – Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, publicada no DOU de 5 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.

Art. 13. Determinar que as estações dos serviços de interesse coletivo, licenciadas com base em regulamentação específica com canalização associada aos serviços fixo e móvel, conforme definidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, e cuja canalização não esteja contemplada no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, podem continuar em operação até o prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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