DOU 11/11/2022
Dispõe sobre o procedimento de retenção de recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios de que trata o inciso III do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 7º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto na Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica nº 128, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e o Banco do Brasil S/A em outubro de 2021, e o disposto no inciso III do art. 104, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento de retenção de recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios de que trata o inciso III do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art. 2º Fica o Banco do Brasil S/A autorizado a reter recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Fundos de Participação dos Municípios, mediante solicitação encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios – CEDINPREC, com base no inciso III do art. 104 do ADCT, para depósito nas contas especiais de que trata o art. 101 do ADCT.
Art. 3º O Banco do Brasil S/A deverá enviar arquivo retorno à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, para efeito de acompanhamento e controle das medidas de retenção ou de suspensão de retenção requeridas pelo Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
PAULO GUEDES