Casal que perdeu 3 dias de férias por pane em carro alugado será indenizado por locadora

Uma viagem interrompida por uma pane mecânica no interior de Minas Gerais, que deixou um casal à espera de socorro por horas à beira de uma rodovia, levou a Justiça de Florianópolis a condenar uma locadora de veículos a indenizá-los por danos morais e materiais em razão das despesas extras e aborrecimentos sofridos.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme narrado no processo, o casal alugou o veículo para se deslocar entre Belo Horizonte e Diamantina, mas o carro teve uma pane e deixou de funcionar no meio do caminho.

Embora o guincho tenha chegado às 21 horas, os autores não conseguiram que a ré providenciasse um transporte ou carro substituto para que pudessem prosseguir viagem até as 23h30, tampouco tinham uma previsão exata de quando isto aconteceria.

Como estavam à beira da estrada em local ermo, o casal optou por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária da qual pretendiam chegar. Segundo demonstraram nos autos, os autores tiveram gastos com uma diária de hotel durante à noite e com passagens de ônibus compradas para Diamantina no dia seguinte. Lá, a empresa teria oferecido a substituição do veículo em Montes Claros, cidade distante e na contramão do destino planejado.

Ainda sem solução, o casal teve de pegar outro ônibus, desta vez para Belo Horizonte, onde conseguiu finalmente trocar de carro. No entanto, foram surpreendidos com uma cobrança extra de R$ 473,93.

Em contestação, a empresa argumentou que não havia provas do mau funcionamento do veículo e que os autores deram causa à demora na substituição do automóvel, pois não aguardaram o serviço de táxi que seria providenciado.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que caberia à empresa ré comprovar tais alegações, pois esta ficou responsável por recolher o veículo e é a quem incumbe o ônus da prova. Tampouco deve ser reconhecido o argumento de que os autores teriam dado culpa à demora pelo fato de não terem aguardado o socorro de taxi, anotou o magistrado.

“Os autores estavam parados à beira da rodovia, e já passadas das 23 horas da noite, e se deixassem o guincho ir embora, ficariam sozinhos na beira da estrada, sem previsão da chegada do socorro”, destaca a sentença.

Na decisão, o juiz Luiz Claudio Broering também anota que a parte ré é uma grande rede de locação de veículos e deveria possuir os meios necessários para providenciar a substituição do carro avariado em tempo razoável. Entretanto, somente com a ida dos autores por conta própria para a cidade de Belo Horizonte é que conseguiram efetuar a substituição do veículo, três dias após a remoção do anterior.

“Assim, três dias da viagem dos autores foram imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor”, escreveu.

A indenização por danos materiais foi definida em R$ 1,2 mil, enquanto a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil (metade para cada autor). Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da sentença (Autos n. 5014847-28.2022.8.24.0091).

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×