DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 10/11/2022

Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………..

…………………………………………………………

X – instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais;

XI – promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XII – apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

XIII – quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; e

b) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;

XIV – quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

XV – coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XVI – especificar, desenvolver, homologar, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e

XVII – propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 34. …………………………………………….

…………………………………………………………

III – ficha de cadastro nacional, conforme modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa mercantil:

a) os titulares e administradores; e

b) a forma de representação;

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 39. Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.” (NR)

“Art. 53. …………………………………………….

…………………………………………………………

III – ……………………………………………………

…………………………………………………………

b) a declaração do objeto social;

…………………………………………………………

d) o nome por extenso e a qualificação dos sócios, dos procuradores, dos representantes e dos administradores, incluídos:

1. para a pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o domicílio e a residência e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e

2. para a pessoa jurídica, o nome empresarial, o endereço completo e, se sediada no País, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

…………………………………………………………

VI – os atos de empresas com nome idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações:

a) de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

b) de organismos internacionais; e

c) consagradas em lei e em atos regulamentares emanados do Poder Público;

…………………………………………………………

§ 2º Entende-se como declarado o objeto da empresa quando indicado o seu gênero e espécie.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 58. As assinaturas em despachos, decisões e outros atos relativos aos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão expressamente identificadas, com indicação dos nomes completos dos signatários, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo ou por meio de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, na forma prevista na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.” (NR)

“Art. 62. …………………………………………….

…………………………………………………………

§ 2º Não poderá haver colidência por identidade do nome empresarial com outro já protegido.

…………………………………………………………

§ 4º Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

§ 5º Reconhecida a semelhança de que trata o § 4º, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração determinará ao interessado que o nome empresarial seja alterado no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação da decisão do recurso.

§ 6º Encerrado o prazo de que trata o § 5º sem providências pelo interessado, a Junta Comercial deverá, de ofício, alterar o nome empresarial para o número de inscrição no CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração do nome empresarial pelo interessado.” (NR)

“Art. 62-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar pela utilização do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei, nos termos de ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” (NR)

“Art. 76. As publicações ordenadas para as sociedades por ações serão realizadas nos termos previstos na Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)

“Art. 77. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita por meio da anotação nos registros da Junta Comercial, mediante apresentação da publicação, em sua versão eletrônica, dispensada a sua juntada.

Parágrafo único. Às sociedades é facultado mencionar, no documento apresentado a arquivamento, as informações relativas às publicações, hipótese em que fica dispensada a sua apresentação para a anotação de que trata o caput.” (NR)

“Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.” (NR)

“Art. 89. …………………………………………….

…………………………………………………………

§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual e da sociedade limitada.” (NR)

“Art. 90. Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais.

§ 1º Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, serão observadas as disposições do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800, de 1996:

a) o art. 19;

b) a alínea “h” do inciso II do caput do art. 32;

c) o art. 48;

d) o inciso V do caput do art. 53;

e) o § 5º do art. 57; e

f) o parágrafo único do art. 76; e

II – o art. 1º do Decreto nº 10.173, de 13 de dezembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800, de 1996:

a) os incisos X e XI do caput do art. 4º;

b) a alínea “h” do inciso II do caput do art. 32;

c) inciso III do caput do art. 34;

d) o art. 48;

e) do art. 53:

1. a alínea “d” do inciso III e o inciso VI do caput; e

2. o § 2º;

f) o § 5º do art. 57;

g) o art. 77;

h) o art. 85;

i) o § 2º do art. 89; e

j) o art. 90.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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