Turma mantém condenação de acusado de vender carro em consignação e não pagar o dono

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que condenou um vendedor de automóveis a 1 ano e 4 meses de prisão, pelo crime de apropriação indébita, por ter vendido carro em consignação e não ter repassado o valor para o proprietário.

Segundo a acusação, após a vítima ter feito um anúncio no site OLX, recebeu uma ligação do acusado, alegando ser o proprietário da loja V10 Multimarcas e que tinha comprador para seu carro. A vítima então levou seu veículo até ao estabelecimento e o deixou sob a responsabilidade do réu para que fosse vendido na forma de consignação. Consta que o carro foi vendido para um terceiro e que o réu alegou ter ocorrido um problema no pagamento e que por isso os valores não teriam sido repassados. Assim, lhe ofereceu outro carro em pagamento. Contudo, logo foi procurado pelo verdadeiro dono do carro, que também havia caído no mesmo golpe, e teve que devolvê-lo. Nesse momento, o réu já não era mais encontrado nem respondia às chamadas telefônicas. Por fim, a vítima afirmou que conseguiu recuperar seu carro após acionar a polícia.

O réu, em sua defesa, alegou que nunca foi proprietário da loja, que recebia comissão por cada carro vendido e que era o dono do estabelecimento que ficava com o dinheiro das vendas. Afirmou que não se lembra de ter vendido o carro da vítima e que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois era penas um vendedor.  Ao sentenciar, o Juiz da 6ª Vara Criminal de Brasília entendeu que as provas eram suficientes para comprovar que o acusado cometeu o crime. “Assim, diante do acervo probatório colacionado no curso da instrução, aliado ao que consta da prova documental, devidamente corroborada pelas investigações policiais e pela própria vítima, resta comprovado que o acusado era um dos proprietários da empresa V10 Multimarcas, embora registrada em nome de terceiro, que, por seu turno, trabalhava no local como simples ‘lavador de carros’, o que já havia sido esclarecido desde o início das investigações”.

O réu recorreu defendendo sua absolvição por ausência de provas. Contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser totalmente mantida. Afastaram todas as alegações da defesa e ressaltaram “não prospera a pretensão absolutória da defesa, pois a materialidade e a autoria do crime estão corroboradas pela Ocorrência Policial nº 2.370/2016-0 e os documentos que a acompanham, pelos documentos de fl. 5, pelos Relatórios de Investigação, pela declaração prestada pela vítima perante autoridades policiais e pela prova oral produzida em juízo.”

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719585-56.2022.8.07.0001

TJDFT

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