DOU 9/11/2022
Atualiza o Plano de Formação Continuada dos Profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – Plafor, institui a Plataforma Digital de Formação Continuada – PlaforEDU, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 23000.007985/2015-94, resolve:
Art. 1º Atualizar o Plano de Formação Continuada dos Servidores da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – Plafor, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a valorização das instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – RFEPCT, com o suporte da Plataforma Digital de Formação Continuada – PlaforEDU.
Art. 2º O Plafor tem por finalidades:
I – promover a formação continuada dos profissionais;
II – apoiar as instituições da RFEPCT na execução dos Planos de Desenvolvimento de Pessoas – PDP;
III – fomentar ações de desenvolvimento nas diversas áreas do conhecimento para o aprimoramento do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação na Educação Profissional e Tecnológica – EPT;
IV – promover ações de desenvolvimento com foco na preparação para atuar em funções de planejamento, de gestão e de liderança;
V – propor ações de desenvolvimento para atender às necessidades de capacitação e de formação continuada dos profissionais;
VI – contribuir para a construção de competências relativas aos processos educacionais no contexto das instituições da RFEPCT;
VII – otimizar gastos com capacitação e qualificação dos profissionais; e
VIII – articular e promover estudos e missões de capacitação no exterior.
Art. 3º O Plafor poderá abranger ações de desenvolvimento nos seguintes níveis:
I – técnico de nível médio;
II – graduação;
III – aperfeiçoamento;
IV – especialização;
V – mestrado;
VI – doutorado; e
VII – pós-doutorado.
Art. 4º Fica instituída a Plataforma Digital de Formação Continuada – PlaforEDU como ferramenta do Plafor de acesso a cursos MOOC – on-line, abertos e massivos – disponibilizados mediante anuência da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput podem ser ofertados por:
I – instituições públicas de ensino;
II – instituições privadas de ensino;
III – ministérios;
IV – secretarias estaduais, distrital e municipais;
V – escolas de governos;
VI – organizações públicas;
VII – organizações privadas;
VIII – organizações não governamentais;
IX – organismos internacionais; e
X – instituições paraestatais.
§ 2º Os cursos serão organizados de acordo com os itinerários formativos:
I – iniciação ao serviço público;
II – técnico-administrativo em educação;
III – docente;
IV – gerencial; e
V – preparação para aposentadoria.
§ 3º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – trilhas de aprendizagem: percursos formativos propostos a partir do encadeamento de cursos, com o objetivo de desenvolver competências por meio da formação e capacitação profissional.
II – itinerário formativo: encadeamento de cursos que auxiliam o desenvolvimento de competências associadas a um perfil profissional.
Art. 5º A disponibilização de cursos na PlaforEDU pelas Organizações constantes do § 1º do art. 4º, vincula-se ao cumprimento das seguintes diretrizes:
I – os cursos devem ser massivos, abertos, on-line, gratuitos e ofertados a distância;
II – a abordagem do processo de ensino e aprendizagem deve ser guiada, preferencialmente, pelos princípios do micro aprendizado (microlearning) e da aprendizagem autodirigida (self-directed learning);
III – assinatura de Termo de Parceria pelo(a) dirigente da organização ofertante do curso, conforme Anexo I desta portaria; e
IV – os cursos serão certificados gratuitamente pela organização ofertante, sendo necessária a indicação do nome do curso, nome completo do participante, nota e/ou frequência, quando houver, carga horária, período de realização e data de emissão do certificado.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no caput, a disponibilização de cursos vincula-se ao cumprimento dos requisitos constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 6º A gestão e a execução do Plafor serão exercidas pela Setec, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – DDR.
Art. 7º Caberá à DDR da Setec as seguintes atribuições:
I – acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações de desenvolvimento no âmbito do Plafor e da PlaforEDU;
II – definir os itinerários formativos e as suas respectivas trilhas de aprendizagens;
III – realizar levantamento das demandas de cursos de capacitação e qualificação junto às instituições da RFEPCT;
IV – definir e validar o conteúdo dos cursos a serem ministrados em cada trilha formativa;
V – disponibilizar os endereços digitais dos cursos na PlaforEDU;
VI – definir mecanismos de participação e seleção das organizações interessadas na disponibilização de cursos na PlaforEDU;
VII – cadastrar e manter atualizadas as informações dos cursos na PlaforEDU, mediante solicitação da instituição parceira;
VIII – definir requisitos funcionais para o desenvolvimento e a atualização da PlaforEDU, considerando as suas finalidades, a legislação em vigor e as necessidades dos diferentes perfis de acesso ao sistema, bem como relatar eventuais não conformidades ao setor responsável pela tecnologia da informação e comunicação no MEC;
IX – supervisionar o registro e a manutenção dos dados da PlaforEDU;
X – desenvolver ações junto às instituições da RFEPCT para implementação da PlaforEDU;
XI – divulgar a PlaforEDU;
XII – supervisionar o registro e a manutenção dos cursos da PlaforEDU;
XIII – disponibilizar acesso público às estatísticas da PlaforEDU; e
XIV – definir diretrizes, critérios e orientações para a oferta de cursos na PlaforEDU.
Parágrafo único. As atribuições descritas nos incisos poderão ser realizadas com o apoio de especialistas ou consultores.
Art. 8º Caberá à DDR, com o apoio da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do MEC:
I – supervisionar a PlaforEDU no que se refere à infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, bem como na prestação de suporte; e
II – fazer gestão do domínio e subdomínio da plataforma.
Art. 9º A Setec disponibilizará recursos para o desenvolvimento de ações no âmbito do Plafor, bem como para a atualização e manutenção da PlaforEDU, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 15, de 11 de maio de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
TOMÁS DIAS SANT’ ANA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)