DOU 8/11/2022
Regulamenta, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o processo administrativo de apuração, determinação e cobrança de crédito tributário decorrente da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA), classes I, II, III e IV, de agrotóxicos e afins, no que se refere, especificamente, aos itens 4.3 e 4.4 do anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.026551/2021-51; resolve:
Art. 1º Regulamentar o processo administrativo de créditos decorrentes da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA), classes I, II, III e IV, de agrotóxicos e afins, no que se refere, especificamente, aos itens 4.3 e 4.4 do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), bem como, o parcelamento do valor desses créditos quando não inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para fins de apuração, determinação e cobrança de crédito tributário decorrente da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA (Classes I, II, III e IV) no âmbito do Ibama, considera-se:
I – órgão ou agente preparador: servidor do Ibama que atue junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGFin) do Ibama, para a formação e instrução do processo administrativo, emissão das intimações, notificações, recebimento e encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento aos órgãos ou autoridades julgadoras;
II – órgão ou autoridade julgadora de primeira instância: o Coordenador da Coordenação do Processo Fiscal (CProfi) do Ibama, a quem compete julgar impugnações referente à Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA;
III – órgão ou autoridade julgadora de segunda instância: o Coordenador-Geral da CGfin, a quem compete julgar recursos em segunda e última instância;
IV – coisa julgada administrativa: a preclusão temporal ou consumativa para reforma de julgamento, no caso de:
a) término do prazo para recurso contra decisão do órgão ou autoridade julgadora de primeira instância; ou
b) ciência do julgamento do órgão ou autoridade julgadora de segunda instância;
V – julgamento: a decisão proferida por órgão ou autoridade julgadora de primeira ou segunda instâncias, na apreciação de impugnações ou recursos, composta de relatório, fundamentação e dispositivo;
VI – decisão final: a decisão proferida por:
a) órgão ou autoridade julgadora de primeira instância contra a qual não foi interposto recurso no prazo regulamentar; ou
b) autoridade julgadora de segunda instância, na hipótese de interposição de recurso.
VII – Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, e no artigo 149 do Código Tributário Nacional, após o trânsito em julgado administrativo;
VIII – parcelamento: o procedimento pelo qual o sujeito passivo da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA requer o pagamento parcelado de débito na forma que estabelece o art. 37 e seguintes desta Instrução Normativa;
IX – impugnação: a peça de defesa voluntária que visa contestar elementos de fato e de direito pertinentes ao lançamento da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA e instaura a fase litigiosa do procedimento;
X – recurso: peça de defesa voluntária, que visa a contestar a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância;
XI – remessa necessária: reexame obrigatório da decisão desfavorável ao Ibama, proferida pela autoridade julgadora de primeira instância;
XII – deferimento: o ato administrativo favorável, parcial ou integralmente, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação; e
XIII – indeferimento: o ato administrativo não favorável a requerimento que não integre escopo de impugnação, ou recurso, ao lançamento de crédito tributário, por meio de documento próprio ou em comunicação ao requerente e dispositivo normativo de fundamentação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da taxa, do sujeito passivo e dos prazos
Art. 3º As taxas a que se referem os itens 4.3 (Manutenção de registro ou da classificação do PPA (classes I e II)) e 4.4 (Manutenção de registro ou da classificação do PPA (classes III e IV)) do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938, de 1981 incidirão da emissão do documento Resultado da Avaliação do PPA sobre deferimento de produto agrotóxico submetido para fins de registro.
§ 1º A primeira anuidade, nos casos de produtos que tiverem o resultado da avaliação do potencial de periculosidade ambiental deferido, deverá ser paga em cota única em até 90 (noventa) dias, contados ininterruptamente a partir da data do documento Resultado da Avaliação do PPA, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior não isenta o pagamento da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA do exercício seguinte ao deferimento, nos termos do caput.
§ 3º A Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA será devida para produtos que tiverem o resultado de deferimento da avaliação do PPA emitidos ou vigentes, no mínimo, por um dia no respectivo exercício.
Art. 4º O contribuinte da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA é todo aquele que detenha produto agrotóxico vigente e cadastrado na base de dados dos sistemas do Ibama ou em sistemas que, porventura, os substituam.
Parágrafo único. Nos casos de inclusões de marcas comerciais que trata o inciso IX, § 1º, Art. 22, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a cobrança da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA ficará vinculada a apenas uma das marcas comerciais referentes ao mesmo número de registro de produto ou PPA, não sendo efetuada cobrança sobre as demais marcas.
Art. 5º No caso de transferência de titularidade de produto publicada no Diário Oficial da União entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro, a Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA gerada nesse período será cobrada do novo detentor, nos termos do art. 14 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para que a cobrança ao novo detentor prevista no caput seja efetivada, é necessário que, no exercício em que ocorrida, as partes envolvidas comuniquem formalmente ao Ibama até 28 de fevereiro, mediante aditamento ao processo submetido para fins de registro do respectivo produto agrotóxico.
§ 2º Será mantida a titularidade do produto caso a transferência ocorra após o vencimento da anuidade.
Art. 6º Na hipótese de alteração da classificação do potencial de periculosidade ambiental do produto tratado nos itens 4.3 (classes I e II) e 4.4 (classes III e IV) do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938, de 1981, que resulte em majoração do valor, será cobrada a diferença ou integralidade da Taxa referente a alteração.
Art. 7º Os responsáveis pelo pagamento da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação no site do Ibama.
Art. 8º Os prazos fixados nesta Instrução Normativa serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 9º Antecipa-se o recolhimento para o dia útil anterior, caso o dia do vencimento seja sábado, domingo ou feriado.
Art. 10. A anuidade referente à Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Instrução Normativa, não será gerada a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o cancelamento.
Art. 11. A anuidade referente à Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA não será gerada a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a suspensão do registro.
Parágrafo único. Na hipótese de reativação do registro suspenso, aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.
Seção II
Do valor devido e da mora
Art. 12. O valor da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA é determinado de acordo com a classificação definida na avaliação do potencial de periculosidade ambiental, nos termos dos itens 4.3 (classes I e II) e 4.4 (classes III e IV) do tópico III (controle ambiental) do Anexo da Lei nº 6.938, de 1981, alterado pela Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015.
Art. 13. A Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA possui periodicidade anual, podendo ser recolhida em cota única ou em até quatro cotas mensais consecutivas, devendo a cota única ou a primeira cota ser recolhida até 28 de fevereiro do exercício.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA vencida.
§ 2º Para produtos registrados após o dia 28 de fevereiro do exercício corrente aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 14. A Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada em cota única, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais, de acordo com o art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos seguintes termos:
I – juros de mora equivalente à variação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que este ocorra;
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e
III – encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, após a inscrição do débito em dívida ativa, de 20% (vinte por cento) sobre o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Art. 15. Estando em mora, o devedor será notificado do lançamento do crédito tributário, podendo apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 16. O não pagamento dos créditos tributários implica na inclusão/manutenção no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), envio do processo à Procuradoria Geral Federal (PGF) para inscrição/alteração do(s) débito(s) em Dívida Ativa e posterior execução fiscal.
Art. 17. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão, controle e administração do crédito cabe aos órgãos de execução da PGF, nos termos da legislação específica.
Art. 18. Após a inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração – SECAT para arquivamento definitivo até a conclusão dos procedimentos de cobrança judicial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS DECORRENTES DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO OU DA CLASSIFICAÇÃO DO PPA
Seção I
Da forma
Art. 19. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, mediante certificação digital, se existente estrutura tecnológica e sistemas aptos à viabilização do meio digital.
Art. 20. A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 21. Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias.
Seção II
Dos prazos
Art. 22. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no Ibama.
Seção III
Do lançamento, da impugnação e recurso
Art. 23. O contribuinte da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios, observando-se o disposto na Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996, e na Lei nº 6.938, de 1981.
Art. 24. O julgamento de impugnação compete à autoridade julgadora de primeira instância, que determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da remessa pelo órgão preparador à autoridade julgadora de primeira ou segunda instância.
Art. 25. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará os motivos do deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de diligência, se for o caso e, em qualquer hipótese, será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 26. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 27. Os laudos ou pareceres de entidades de direito público poderão subsidiar a decisão da autoridade julgadora em relação aos aspectos técnicos e jurídicos.
Parágrafo único. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a quaisquer entidades públicas.
Art. 28. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, bem como as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 29. Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, a ela dirigida dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão recorrida.
Art. 30. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 31. O recurso interposto da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância será encaminhado à autoridade julgadora de segunda instância, sendo antes preparado pelo órgão ou agente preparador.
Art. 32. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Parágrafo único. Caso apresentada petição pelo contribuinte após o trânsito em julgado administrativo, aplica-se o disposto no artigo 47 desta Instrução Normativa.
Art. 33. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.
Parágrafo único. Não serão objeto de consulta:
a) questões de fato; e
b) questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.
Art. 34. Do julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância não caberá recurso.
Art. 35. Não cabe pedido de reconsideração de decisão da autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 36. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, após inscrição do devedor no Cadin, o processo será encaminhado à autoridade competente para promover a cobrança executiva, podendo antes ser renovada a tentativa de conciliação com o oferecimento de parcelamento.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 37. Os débitos vencidos, não pagos e ainda não inscritos em dívida ativa, relativos à Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsto art. 10, da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinquenta reais) quando o devedor for pessoa natural e de R$200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da formalização do parcelamento.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 38. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto à Coordenação de Cobrança e Arrecadação (CCob), na sede do Ibama, mediante requerimento com base no modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social ou de seu procurador com instrumento de procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito.
O pedido será instruído com:
I – cópia do estatuto ou contrato social com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
II – cópias da cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;
III – instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se for o caso; e
IV – cópia do cartão do CNPJ.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa implicará indeferimento do pedido, sendo comunicado ao requerente, com a continuidade da cobrança do débito e com todas as consequências daí advindas, inclusive a manutenção ou inclusão no Cadin.
Art. 39. O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativa, devendo essa circunstância constar do requerimento.
Parágrafo único. É possível o parcelamento de débitos ainda em fase instrutória, sem o trânsito em julgado administrativo, observado o art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desde que, no exclusivo interesse do devedor, requeira ele o seu deferimento, devendo constar do pedido, neste caso, a confissão irrevogável e irretratável do débito consolidado e a renúncia irretratável aos meios e recursos disponíveis para impugnação dos créditos parcelados, aperfeiçoando-se, em consequência, o débito.
Art. 40. Poderá ser autorizado e disponibilizado no site do Ibama o requerimento eletrônico, com assinatura digital certificada e possibilidade de remessa dos documentos mencionados no art. 38 desta Instrução Normativa, em arquivos digitais igualmente certificados, processando-se o parcelamento de forma eletrônica.
Art. 41. O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material havido em relação ao valor total, incluindo a eventual multa, juros e correção monetária.
Art. 42. A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberá à CCob.
Art. 43. A CCob deverá analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento, deferindo-o ou indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo constar do termo de parcelamento a assinatura do responsável pela CCob, podendo ser certificada digitalmente se viabilizado o meio eletrônico para o parcelamento.
§ 1º O parcelamento terá o deferimento condicionado ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Se indeferido o parcelamento, a decisão será igualmente comunicada ao devedor pela CCob.
§ 3º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 44. O parcelamento, uma vez deferido e enquanto não rescindido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição junto ao Cadin, relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.
§ 1º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 2º Será admitido um único reparcelamento de parcelamento rescindido, aplicando-se as disposições relativas ao parcelamento aqui descritas, condicionado o deferimento, porém, ao pagamento de 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado.
Art. 45. Estando em mora, o devedor será comunicado do saldo remanescente no endereço informado no instrumento de formalização do parcelamento, ainda que eletrônico, devendo a CCob remeter o processo à Procuradoria Geral Federal (PGF), para inscrição em dívida ativa do débito, precedida a remessa da reativação do nome do devedor no Cadin.
Art. 46. A consolidação do saldo remanescente de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da aplicação do método de amortização proporcional, observadas as devidas atualizações do art. 14 desta Instrução Normativa.
Art. 47. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe aos órgãos de execução da PGF, nos termos da legislação específica.
Art. 48. Após a inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração – SECAT para arquivamento definitivo até a conclusão dos procedimentos de cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES E DA REVISÃO
Art. 49. São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§ 4º O comparecimento do sujeito passivo ou interessado nos autos do processo administrativo, inclusive por procurador, supre eventual ausência de intimação ou notificação de ato, em especial quando requeira a juntada de documentos ou procurações, apresente defesa, impugnação ou outra manifestação que importe em conhecimento dos fatos ali imputados.
Art. 50. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas com o refazimento do ato administrativo quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 51. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Art. 52. Após definitivamente constituído o crédito, qualquer pedido do contribuinte visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.
§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o contribuinte alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a alteração da decisão, mediante análise preliminar da autoridade competente.
§ 2º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo de constituição do débito.
§ 3º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo, julgar o pedido de revisão.
§ 4º Na hipótese de existência de ação judicial relacionada ao crédito, após a análise preliminar de que trata o § 1º, deverá ser comunicada a Procuradoria Fe d e r a l Especializada para verificar a necessidade de atuação articulada com o órgão responsável pela representação judicial do IBAMA. § 5º Caso o crédito esteja inscrito, após proferida a decisão revisional deverá ser comunicada a Procuradoria-Geral Federal para que o crédito seja restituído à fase administrativa.
Art. 53. Caberá pedido de restituição da Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do PPA indevidamente paga, ou paga a maior, sendo que, em caso de deferimento, o valor será corrigido pela taxa Selic, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do tributo ou multa aplicada não será executada decisão administrativa relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão, mas deverá ser concluído o processo de constituição do crédito que, entretanto, não poderá ser cobrado na vigência da determinação judicial.
Parágrafo único. Se a medida referir-se exclusivamente à cobrança de específico débito decorrente do PPA, estes poderão ser renovados se sustentados por infrações ou fatos geradores distintos daqueles discutidos judicialmente, salvo quando a suspensão judicial expressamente excluir a possibilidade de nova autuação ou notificação de lançamento em tais circunstâncias.
Art. 55. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudicará a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
Parágrafo único. Não se modificarão os prazos concedidos e iniciados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 56. Revoga-se o artigo 27 da Portaria Normativa nº 84/1996.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)