RESOLUÇÃO ANATEL Nº 756, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 7/11/2022

STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 38, de 25 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 2022;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 917, de 3 de novembro de 2022;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.004848/2022- 57, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 16 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. …………………………………………

I – implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), com fibra óptica, até a sede do município, ou para atendimento de localidades, em áreas onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;

II – implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em distritos sede, localidades que não sejam sede de município, e áreas rurais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga;

III – implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, em rodovias federais e estaduais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga;

IV – ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, preferencialmente em fibra óptica, para atendimento de setores censitários, localidades ou pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura;

V – expansão das capacidades existentes de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), em municípios e localidades;

VI – implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis; e,

VII – ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada.

(…)

§ 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VII serão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas.” (NR)

Art. 2º Alterar o art. 17 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ………………………………………..

§ 1º Para os projetos arrolados nos incisos I, IV, V e VI do art. 16, deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme previsto no Anexo IV ao Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 2º Para os projetos arrolados nos incisos II, III e VII do art. 16, deve ser considerada a categoria prevista para o mercado de varejo de Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme previsto no Anexo IV do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC.

§ 3º As localidades não atendidas por SMP em municípios nos quais os mercados de varejo do SMP forem considerados potencialmente competitivos, conforme previsto no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, podem ser consideradas para os projetos arrolados nos incisos II, III e VII do art. 16, respeitada a priorização dos municípios abrangidos pelo caput.” (NR)

Art. 3º Alterar o inciso IV do art. 4º do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………..

IV – adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo do grupo da concessionária do STFC em termo único de serviços e vinculação a este termo das respectivas autorizações de uso de bloco de radiofrequências, nos termos do art. 33 e seguintes.”(NR)

Art. 4º Alterar o inciso III do art. 5º do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …………………………………………..

III – documento firmado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo pertencentes ao grupo da concessionária que demonstre a concordância com a consolidação de suas outorgas em Termo Único.” (NR)

Art. 5º Alterar o art. 33 do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Aprovado o pedido de adaptação, a concessionária e as autorizadas a executar serviços de telecomunicações em interesse coletivo que façam parte de seu grupo terão prazo de 60 (sessenta) dias para firmar o Termo único de Autorização de serviços que substituirá o Contrato de Concessão e todos os instrumentos de Autorizações de serviços de telecomunicações detidos pelo grupo de que a Concessionária de STFC faz parte.” (NR)

Art. 6º Alterar o Modelo do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações, Anexo ao Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 10 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×