A 4ª Vara Cível de Natal condenou um plano de saúde a pagar indenização por danos morais em favor de uma menina, beneficiária do serviço oferecido pela empresa, no valor de R$ 5 mil, em virtude do cancelamento unilateral da cobertura do plano motivada pelo suposto inadimplemento de uma parcela. No entanto, ficou comprovado que a mensalidade foi paga no vencimento.
A Justiça também confirmou liminar de urgência e determinou que a empresa restabeleça a cobertura contratual plena do plano de saúde em favor da beneficiária menor de idade, sob pena de multa única de R$ 3 mil.
A criança foi representada em juízo pelo seu pai e contou que o cancelamento da cobertura do plano de saúde teria sido motivado pelo suposto inadimplemento da parcela vencida em 30 de agosto de 2021. Entretanto, alegou que a mensalidade foi paga no vencimento, conforme comprovante que anexou ao processo. Assim, pediu pela concessão de liminar de urgência voltada ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais.
Por ser uma relação jurídica de consumo, o juiz Otto Bismarck julgou o caso com base no enunciado da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesses casos. Para ele, ficou comprovado que a autora pagou a mensalidade do plano de saúde vencida em 30 de agosto de 2021, conforme boleto que foi anexado ao processo.
Sobre a alegação de que o comprovante de pagamento teve como beneficiária do pagamento terceira pessoa, o magistrado notou que a numeração do código de barras do comprovante de pagamento confere com a existente no boleto, cujo beneficiário é o plano de saúde.
Acolhimento à pretensão autoral
O magistrado considerou que todas as provas apontam para a ocorrência de fraude na emissão do boleto, e que não há indícios probatórios que apontem para a responsabilização do consumidor, que não teria qualquer vantagem financeira em efetuar o pagamento a terceiro.
“Ademais, é de se verificar que a aparência do boleto teria induzido a erro o consumidor, que se limitou a efetuar o pagamento na data do vencimento respectivo, sem atentar para a divergência de beneficiário. Nesse sentido, merece acolhimento a pretensão autoral de restabelecimento do plano de saúde pela ré, impondo-se a confirmação da tutela de urgência deferida”, comentou.
Quanto à indenização por danos morais, esclareceu que a injusta e ilegal rescisão contratual do plano de saúde da autora não configura mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. Ao contrário, explicou que seu desligamento do plano acarreta violação às normas contratadas em detrimento do acesso ao direito à saúde, “configurando-se, portanto, abalo moral, pois tal conduta, com certeza, incutiu insegurança, desassossego e padecimento extraordinário à parte autora”.
“Logo, provado o dano consistente na rescisão unilateral abusiva, inviabilizando o direito de acesso a saúde, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social”, concluiu.
TJRN