DOU 4/11/2022
Altera o Art. 11 da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 092, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.162588/2022-45, resolve:
Art. 1º O Art. 11 da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Compete ao Superintendente da área responsável o deferimento dos pedidos de parcelamento:
I – para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas;
II – para os débitos referentes à prestação dos serviços de transporte de passageiros; e
III – em que o valor principal do total do débito seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para os débitos referentes às concessões de rodovias e ferrovias;
§ 1º O deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser delegado por ato próprio do Superintendente responsável.
§ 2º Os atos de deferimento ou indeferimento editados pelos Superintendentes ocorrerão mediante instrumento de Decisão e serão comunicados aos interessados por meio do endereço eletrônico por eles indicado no pedido de parcelamento.
§ 3º É de competência da Diretoria Colegiada o deferimento dos pedidos de parcelamento em que o valor principal do total do débito seja superior ao estipulado no inciso III do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral