DOU 4/11/2022
Regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2022, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de transferência de fundos.
Parágrafo único. Ordem de transferência de fundos, para os fins do disposto nesta Resolução, é a ordem por intermédio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes.
CAPÍTULO I
Da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL
Art. 2º A TED é uma ordem de transferência de fundos interbancária, inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor de cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos.
Art. 3º O sistema de liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de transferência, que deverão ser submetidas à liquidação no Sistema de Transferência de Reservas (STR):
I – por conta da própria instituição remetente dos fundos;
II – a favor ou por ordem de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais;
III – de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – por conta de repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo.
Art. 4º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§ 1º As instituições mencionadas no caput deverão observar a compatibilidade da emissão da transferência de fundos objeto da TED com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil, respeitadas, ainda, eventuais restrições inerentes ao seu ramo de atividade.
§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o prazo para crédito ao beneficiário estabelecido no art. 8º desta Resolução, desde que:
I – o beneficiário esteja identificado conforme requisitos estabelecidos, para cada caso, no art. 5º desta Resolução; e
II – a transferência de fundos seja compatível com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que trata o § 2º:
I – a transferência de fundos efetuada com a finalidade de depósito em conta de poupança, situação na qual a instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos; e
II – a transferência de fundos enquadrada nas situações previstas no art. 8º, parágrafo único, ou no art. 10 desta Resolução.
§ 4º A reversão da transferência de fundos, na forma do inciso I do § 3º e nos casos de descumprimento do estabelecido nos incisos I e II do § 2º, deve ser efetuada em até 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, observada a grade horária de funcionamento do respectivo sistema de liquidação de transferência de fundos.
§ 5º A transferência de fundos a favor de cliente deve ser executada mesmo no caso de feriado na praça em que localizada a agência do participante recebedor, na qual o cliente mantém a conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis ao cliente recebedor até o dia útil seguinte ao do feriado local.
Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III – valor da transferência, em moeda nacional;
IV – data de emissão; e
V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
Parágrafo único. Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:
I – número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil;
II – nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;
III – identificação da agência recebedora;
IV – identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;
V – número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e
VI – nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ.
Art. 6º As instituições emitente e recebedora e o sistema de liquidação de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou recebidas.
Art. 7º O sistema de liquidação de transferência de fundos deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada nos termos de seu regulamento.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA
Art. 8º Os recursos transferidos por intermédio da TED devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, ressalvado o disposto no art. 4º, § 5º, e no art. 10 desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a instituição destinatária, na forma de um contrato de prestação de serviços de pagamento legal e regularmente amparado, é autorizada a transferir os recursos ao cliente recebedor em momento posterior à correspondente liquidação.
Art. 9º A liquidação interbancária da TED deve ser efetuada no mesmo dia em que é feito o débito na conta do cliente remetente.
§ 1º A TED deve ser encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, 30 (trinta) minutos após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação na forma do pertinente regulamento.
§ 2º O prazo de liquidação interbancária, de que trata o caput, bem como o prazo de que trata o § 1º, devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento do sistema de transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.
Art. 10. Qualquer que seja a ordem de transferência de fundos, a instituição remetente e a instituição destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos pelo art. 8º e pelo § 1º do art. 9º, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.
Art. 11. A Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 4º, os recursos transferidos por intermédio do Documento de Crédito – DOC, de que trata a Circular 3.224, de 12 de fevereiro de 2004, e da TEC devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação interbancária.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º A liquidação interbancária deve ser efetuada:
I – no caso da TEC, no mesmo dia em que é feito o débito na conta do remetente; e
II – no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.
………………………………………………………..
§ 2º Os prazos de liquidação interbancária, de que tratam os incisos I e II devem ser considerados em relação ao início do expediente bancário do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição financeira para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 12. Ficam revogados:
I – a Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002;
II – o § 1º do art. 3º da Circular nº 3.335, de 2006;
III – os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.439, de 2 de março de 2009;
IV – a Circular nº 3.534, de 6 de maio de 2011;
V – a Circular nº 3.552, de 26 de julho de 2011; e
VI – a Circular nº 3.710, de 21 de julho de 2014.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução