RESOLUÇÃO ANP Nº 892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 03/11/2022

Estabelece dilação de prazos para a remessa de informações à ANP pelos agentes regulados para poços localizados em áreas na fase de produção, previstos nos instrumentos que menciona.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.221081/2022-41, e com base na Resolução de Diretoria nº 561, de 31 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a dilação dos prazos para a remessa de dados informações à ANP referente a poços localizados em áreas na fase de produção pelos agentes regulados, de que tratam:

I – a Resolução ANP nº 47, de 3 de setembro de 2014; e

II – os contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 2º O prazo previsto no art. 8º da Resolução ANP nº 47, de 3 de setembro de 2014, para a divulgação pela ANP das informações consolidadas dos recursos e reservas nacionais de petróleo e gás natural referentes ao ano de 2022, fica prorrogado para o dia 30 de abril de 2023.

Parágrafo único. O prazo para o envio pelas contratadas dos Boletins Anuais de Recursos e Reservas (BAR) referentes a 31 de dezembro de 2022 permanece inalterado.

Art. 3º O prazo contratual para apresentação do Programa Anual de Produção (PAP) e Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT), com ano de referência 2023, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O prazo para análise dos programas de que trata o caput pela ANP será de noventa dias.

Art. 4º Os prazos previstos para a remessa de dados informações à ANP referente a poços, áreas de desenvolvimento e campos na fase de produção pelos agentes regulados, ficam acrescidos:

I – de um dia útil por dia de indisponibilidade para o envio de:

a) dados de situação operacional de poço (SOP);

b) relatório final de perfuração (FP); e

c) relatório final de abandono de poço (RFAP).

II – de quinze dias corridos, após a comunicação de que trata o art. 5º, para o envio de:

a) Boletins Mensais de Produção, dos meses de julho e agosto de 2022;

b) notificações de perfuração de poço (NPP);

c) status de poço (SP);

d) relatórios finais de poço explotatório (RFP-PROD);

e) relatórios de completação de poço (RCP);

f) relatórios finais de poço exploratório (RFP);

g) notificações de descoberta (ND);

h) relatórios de teste de formação (TF);

i) comunicações de reentrada em poço (CRP); e

j) notificações de conclusão de reentrada em poço (NCRP).

Art. 5º A comunicação com as orientações para o envio das informações pelos agentes regulados será de responsabilidade das unidades organizacionais da ANP responsáveis pelo recebimento e pela gestão dos dados a serem enviados.

Parágrafo único. Os dias a serem acrescidos aos prazos para o envio das informações pelos agentes regulados de que trata esta Resolução serão contabilizados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de envio das orientações previstas no caput ou de publicação de Comunicado da ANP em seu sítio de internet com as orientações a serem seguidas pelos agentes regulados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×