A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, determinou que uma operadora de plano de saúde do RN pague indenização de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um usuário que está acometido por um câncer de próstata e que teve negado o fornecimento da medicação que necessita para continuar com o seu tratamento de quimioterapia em sua residência.
Na ação principal, ele contou que foi diagnosticado com o retorno do câncer de próstata denominado “adenocarcinoma”, com metástase óssea em progressão, fazendo-se necessário o tratamento quimioterápico domiciliar com a medicação ZYTIGA (Acetato de Abiraterona), necessitando dose diária de quatro cápsulas de 1.000mg, conforme prescrição médica, e aprovado na ANVISA, mas com alto custo mensal, por volta de R$ 12 mil reais.
A decisão do TJ favorável ao paciente responde a duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Natal e pelo autor da ação contra a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, na ação judicial ajuizada contra o Município de Natal, a operadora do plano de saúde e o Estado do Rio Grande do Norte, condenou a operadora a fornecer os medicamentos em favor do autor, em caráter de devedor principal, sob pena de execução específica.
A sentença também condenou o Estado do RN e o Município de Natal, caso ocorra frustração no fornecimento dos medicamentos pela CAURN e, depois de tentado o bloqueio do valor, fornecerem os medicamentos ao autor, em caráter subsidiário e com direito ao regresso contra a CAURN. Os réus na ação recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça.
No recurso, o Município de Natal defendeu sua ilegitimidade para responder a ação judicial, considerando que a obrigação de fazer tem natureza jurídica contratual, visto que o autor é acobertado por plano de saúde privado, o qual detém a obrigação contratual de realizar o tratamento de saúde. Além do mais, assegurou que os medicamentos são de alto custo, sendo assim, neste caso, a responsabilidade do fornecimento do Estado do RN e/ou da União.
O autor, por sua vez, pediu pela reforma da sentença para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.
O relator, desembargador Virgílio Macedo Jr., considerou o Município de Natal como parte legítima para figurar como réu no processo, podendo, no seu entendimento, ser provocado em ação judicial para fornecer o remédio requerido, já que ele é registrado na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Ele concedeu o pedido para reformar a sentença para condenar a CAURN a pagar indenização a título de danos morais, diante da negativa abusiva por parte do plano de saúde e omissão ilícita, frente ao dever de prover assistência à saúde, do poder público.
Para ele, ficou comprovada a lesão ao direito à saúde do autor pela negativa abusiva e pela omissão dos entes públicos, já que o direito fundamental à saúde e à vida sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária, sendo evidente o dever de indenizar.
“Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo autor/apelante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário para o fornecimento da medicação ora em questão pelo plano de saúde, considerando que corria risco de ter grave lesão à própria vida se não fizer uso do medicamento prescrito”, comentou.
TJRN