DOU 01/11/2022
Altera a Instrução Normativa nº 4, de 18 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 4, de 18 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VIII
EMPREENDIMENTOS PARALISADOS
“Art. 18. Será considerado como paralisado o empreendimento cuja obra iniciada esteja paralisada em função dos seguintes motivos:
I – não apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a noventa dias;
II – declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;
III – declaração de descontinuidade da execução da obra por parte da empresa executora, independentemente do prazo; ou
IV – obra interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do Art. 18 da Instrução Normativa nº 4, de 18 de março de 2020.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA