Em Joinville, uma criança diagnosticada aos dois anos de idade com Transtorno do Espectro Autista nível de suporte 2 terá direito a terapias especializadas para seu tratamento. A decisão é do Juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível.
Na sentença, o magistrado condenou a operadora do plano de saúde a proporcionar ao autor, conforme recomendação médica, o acesso a técnicas de psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional com enfoque em questões sensoriais, fonoaudiólogo com enfoque em comunicação corporal e verbal, fisioterapia, equoterapia e psicopedagogia.
A determinação teve como fundamento a Lei n. 9.656/98 e sua recente alteração trazida pela Lei n. 14.454/2022, que fixou o rol de procedimentos da ANS como meramente exemplificativo. A sentença manteve a tutela de urgência que fora confirmada pelo STJ, no Recurso Especial em Agravo de Instrumento originário dos mesmos autos.
“Havendo indicação dos médicos que assistem a parte autora, é dever da ré providenciar o tratamento recomendado, ainda que não previsto expressamente no rol de procedimentos da ANS pois, como já dito, referida listagem é meramente exemplificativa”, frisa o magistrado.
Em adendo, foi vedado que o plano de saúde limitasse de qualquer forma o acesso do autor às terapias recomendadas e por fim, a ré foi condenada ao ressarcimento dos valores referentes a consultas pagas pelos representantes legais do autor, durante o período em que aquela não forneceu o tratamento devido. O processo tramitou em segredo de justiça.
TJSC