Opinião: O habeas corpus substitutivo de revisão criminalno STJ e a problemática da cognoscibilidade de tese que não foi anteriormente suscitada pela parte

Felipe Cassimiro Melo de Oliveira – Advogado criminalista, Mestrando em Direito Penal e Pós-graduando em Direito Penal e Criminologia. Impetrou, ao total, mais cem ações de habeas corpus, grande parte no STJ.

 

            É bem comum que, após o trânsito em julgado de uma ação penal, o(a) advogado(a) criminalista utilize da via célere do habeas corpus substitutivo de revisão criminal para corrigir determinada iniquidade material (v. g., readequação típica da conduta, dosimetria de pena etc.) ou processual (v. g., nulidade) havida em face de seu constituinte, sendo este mandamus – eivado de excepcionalidade formal – muitas das vezes impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

            Provavelmente você que está lendo este humilde escrito já se deparou com um processo transitado em julgado em que não foi discutida determinada tese de defesa e, consequentemente, se perguntou: “E agora?”.

Evidentemente que, a rigor, essa retratada situação dá azo à propositura de revisão criminal, que possivelmente será– ou deveria ser conhecida pelo Tribunal, à medida em que não se trata de uma “segunda apelação” – afinal, estar-se-á veiculando tese que não integrou as razões recursais antes examinadas.

Todavia, a ritualística procedimental da revisão criminal não é tão atrativa nos vieses da possibilidade de concessão de medida liminar e da celeridade no trâmite da ação. Diante disso, opta-se – com razão – pelo remédio heroico, este gravado com o ínsito “tônus de presteza máxima”[1].

Sim, a Corte Superior pode não conhecer (ou indeferir liminarmente) o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, que veicule tese que não foi examinada pelas instâncias ordinárias, sob a alegação de “eventual supressão de instância”.

Contudo, se pensarmos que, por força do efeito devolutivo amplo da apelação, o Tribunal a quo poderia tê-la examinado, tal providência, isto é, de negar cognoscibilidade ao mandamus substitutivo de rescisória criminal, não se faz a mais acertada de todas, sobretudo a depender do grau de latência da novel tese (p. ex., um contexto no qual, em sede de apelação, não houve o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e, portanto, o Tribunal não enfrentou essa possibilidade, ainda que preenchidos todos os requisitos legais).

Nada obstante, diante do risco de não conhecimento ou de indeferimento liminar da ação pelo STJ, apresenta-se viável que o writ substitutivo de revisão criminal seja impetrado, num primeiro momento, na Corte Estadual a fim de instá-la acerca da nova tese (ou, numa linguagem jurisprudencial, da “matéria”), ainda que fardado ao insucesso, conforme os arestos estudados[2], estes – e tantos outros – baseados numa interpretação equivocada do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.

Porém, aquele adrede citado “grau de latência” da matéria pode consubstanciar uma “flagrante”, “manifesta” ou “teratológica” coação ilegal à liberdade, sendo possível, na verdade, recomendado que formalismo seja suplantado, inclusive quando se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado diretamente no STJ.

Notas:

[1] Expressão utilizada pelo Eminente ex-Ministro Ayres Britto por ocasião do julgamento do HC nº 91.041/PE.

[2]Cf. TJ/RS, HC nº 0058310-57.2021.8.21.7000, Relatora Des. Rosaura Marques Borba, 2ª Câmara Criminal, j. 17.12.2021, p. 20.1.2022; TJ/MG, HC nº 1.0000.19.136001-5/000, Relator Des. Glauco Fernandes, 4ª Câmara Criminal j. 13.11.2019, p. 14.11.2019; e TJ/SP, HC nº 2078288-59.2022.8.26.0000, Relator Des. Marco de Lorenzi, 14ª Câmara Criminal, j.e p. 27.5.2022.

 

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