DOU 27/10/2022 – Edição Extra-B
Autoriza a prorrogação excepcional dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2021 e altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, e DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a ser justificada pelos partícipes, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2021.
§ 1º As prorrogações de que trata o caput poderão ser autorizadas desde que fique caracterizado que o descumprimento dos prazos se deu em decorrência dos impactos causados pela pandemia de COVID-19.
§ 2º O concedente ou a mandatária da União, para autorizar as prorrogações de que trata o caput, deverá:
I – verificar os impactos orçamentários e financeiros e a viabilidade de execução do objeto; e
II – observar os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de que trata o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º O prazo final das prorrogações de que trata o caput não poderá ultrapassar o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 2º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. …………………………………………
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XXVII – regularidade na contratação de operação de crédito com instituição financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXVIII – regularidade na denominação de bens públicos de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, comprovada mediante declaração do chefe do Poder Executivo, com validade no mês da assinatura; e
XXIX – regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica, estabelecido no art. 47-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, comprovada por declaração do chefe de Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade no mês da assinatura.
…………………………………………………….. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia
Substituto
WAGNER ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União