Professores e escolas exclusivas de artes marciais não precisam de registro profissional em Conselho Regional de Educação Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma empresa que oferece aulas de artes marciais e seus professores não tem obrigação de estar vinculados ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG).

O Conselho recorreu da sentença, que também determinou o cancelamento de registro profissional e declarou inexistentes os débitos relativos às anuidades em atraso, enquanto a empresa permanecer exclusivamente no exercício da prática de artes marciais.

Em seu recurso, o CREF6/MG sustentou que as aulas de artes marciais ministradas são modalidades esportivas, sendo necessária habilitação tanto do profissional como do estabelecimento onde são realizadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, porém, esclareceu que o exercício das atividades de educação física é regulamentado pela Lei 9.696/1998, que não inclui as artes marciais entre as atividades que exigem a inscrição no CREF, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, em concordância com o voto do relator, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que determinou o cancelamento e a inexistência de débitos, bem como a não obrigatoriedade de vinculação ao Conselho.

Processo: 1009126-45.2017.4.01.3800

Data de julgamento: 28/06/2022

Data de publicação: 19/07/2022

GS/CB

TRF1

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